TJPA - 0803695-65.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0803695-65.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO RAMOS DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA DO AUTOR AO CARGO PÚBLICO AJUIZADA POR AUGUSTO RAMOS DA CONCEIÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Alega o promovente que foi aprovado(11º colocação fora das vagas) para o cargo Professor Área I, Ciclos Iniciais, Zona Rural, no Concurso Público Edital 001/2022.Aborda que em 10 de fevereiro de 2025, foram efetivados mais 3 (três) professores Área 1, zona rural, sendo dois deles em posições inferiores ao demandante:(ADONIAS SILVA PANTOJA, 15ª colocação, e MÁRCIA ALMEIDA MORAES, 21ª, colocação).Aduz que ambos s foram nomeados por força de Sentença proferida por este d. juízo no processo de nº 0805999-08.2023.8.14.0040.
A decisão de ID nº 138349575 - Pág. 1-2 deferiu o benefício da justiça gratuita, assim como determinou a citação do demandado.
O ente público ofertou contestação nº 142563318 - Pág. 1-30, pugnando pela improcedência da demanda.
Destarte, o promovente replicou-a.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Perda do Objeto/interesse de Agir- Ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada.
No caso em comento, as informações apresentadas pelo requerido não fez desaparecer o interesse de agir .Ademais, o autor ajuizou a ação dentro do prazo de validade do concurso.
Assim, não acolho a preliminar.
Impugnação da justiça Gratuita- Inicialmente, cumpre afastar a preliminar, uma vez que o requerido não trouxe provas de que a autora não faz jus a concessão. É o relatório e Passo a Decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Acerca da temática a jurisprudência vem se manifestando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL .
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública .
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário. 2.
Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido. 3 .
Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 59587 PR 2018/0327639-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022440-52.2019.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO BARBOSA Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2013 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO NO FEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato. 2 - Conforme decidido pelo STF, em julgamento sob o regime de repercussão geral no RE 837.311/PI, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado o dever de comprovar esses elementos . 3 - A parte recorrida não comprovou que na data do encerramento do concurso existiam vagas puras preenchidas por temporários que alcançassem sua colocação - fato constitutivo de seu direito, requisito necessário para se reconhecer a arbitrariedade das nomeações e, consequentemente, sua preterição. 4 – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022440-52 .2019.8.05.0039, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado LUIZ CLÁUDIO DE ARAÚJO BARBOSA .
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala de sessões, __de ____________de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A)(TJ-BA - Apelação: 80224405220198050039, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
AGRAVO DESPROVIMENTO. 1.
O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos . 2.
A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3.
A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” ( RMS 35 .976-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03 .2020). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RMS: 36786 DF, Relator.: Min .
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023).
No caso em tela, o autor foi aprovado fora do número de vagas(11º posição), uma vez que para o referido cargo foram ofertadas 08(oito) vagas imediatas sem cadastro de reserva.
Ademais, em que pese o demandante alegar que os candidatos em posições inferiores a sua classificação ADONIAS SILVA PANTOJA (aprovado na 15ª colocação) e MÁRCIA ALMEIDA MORAES (aprovada na 21ª colocação), terem sido nomeados por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0805999-08.2023.8.14.0040, não configura preterição, visto que, não há margem de discricionariedade à administração, não se podendo falar em ilegalidade.
Com isso, observa-se um mero inconformismo do candidato em relação a sua eliminação o certame, em virtude de possuir uma mera expectativa de direito(aprovado fora do número de vagas), não tendo, no presente caso, direito subjetivo à nomeação.
Vale ressaltar que a mera existência de cargos vagos, por si só, não obriga a administração em convocar, estando condicionada a diversos fatores, como a existência de necessidade do serviço, a viabilidade orçamentária e a avaliação da conveniência administrativa.
Assim, não assiste razão ao pleito do promovente..
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO autora nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência(que arbitro em 10% do valor da causa) os quais ficam suspenso suas exigibilidades em razão da gratuidade.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de maio de 2025 Processo Nº: 0803695-65.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGUSTO RAMOS DA CONCEICAO Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de maio de 2025.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de AUGUSTO RAMOS DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Nome: AUGUSTO RAMOS DA CONCEICAO Endereço: Rua M17, 25, Quadra 432, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morros dos Ventos, S/N, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Marcos Freire, 305, Chácara do Sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIZ ANTONIO MENDES VELOSO Endereço: Rua Rio Grande, S/N, Ginásio Poliesportivo, Beira Rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURA REGINA PAULINO FERREIRA Endereço: Rua D, 468, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente afasto a legitimidade passiva dos agentes públicos mencionados na presente ação, visto tratar-se de ação ordinária em que se questiona a preterição em concurso público, cuja responsabilidade pelos atos administrativos recai exclusivamente sobre o ente público, não cabendo a inclusão de agentes públicos, os quais agem em nome da Administração Pública.
Todavia, sequer seria hipótese e emenda, já que o Município de Parauapebas, aquele que deteria essa qualificação, também foi incluído na lide, tornando desnecessária a correção pela parte autora, este sim, possuidor de personalidade e capacidade jurídica.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
PROMOVA a exclusão dos requeridos AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, LUIZ ANTONIO MENDES VELOSO, MAURA REGINA PAULINO FERREIRA, do polo passivo do processo, devendo a UPJ promover a exclusão no sistema PJE. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15). 3.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação dos demandados. 4.
Deixo neste momento de designar audiência de conciliação, considerando que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia que nestes tipos de ação inexiste conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Ademais, não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário. 5.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil. 6.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. 7.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). 8.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas. 9.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA,10 de março de 2025 Juiz de Direito -
10/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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