TJPA - 0801762-21.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:06
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801762-21.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MICHELLE AQUINO DA LUZ ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE DOM ELISEU DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MICHELLE AQUINO DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE DOM ELISEU, conforme qualificação contida nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação, e que, em razão de problemas de saúde, afastou-se do cargo em 2017, retornando ao trabalho após cirurgia realizada em 2018.
Alega que foi readaptada para a função de auxiliar administrativo, a qual não condiz com sua qualificação e experiência profissional.
Sustenta, ainda, que o ambiente de trabalho é hostil e inadequado, agravando seu estado de saúde e gerando constrangimentos e sofrimento psicológico.
Além disso, alega que não houve registro de suas contribuições previdenciárias no CNIS desde seu afastamento, o que pode comprometer seus direitos previdenciários.
Juntou documentos, conforme identificado nos autos, incluindo extratos do CNIS, laudos médicos, declarações funcionais e registros das condições do ambiente de trabalho.
A parte requerida apresentou contestação ao ID 105471649, em que o Município de Dom Eliseu alegou que a readaptação da autora para o cargo de auxiliar administrativo foi realizada de forma legal, conforme laudos médicos e normas municipais.
Sustenta que a autora nunca manifestou formalmente insatisfação antes da ação e que o ambiente de trabalho não é hostil ou degradante, pois as condições apresentadas nas fotos foram corrigidas logo após do ajuizamento do processo.
Além disso, argumenta que a responsabilidade pelos registros no CNIS é do INSS, não do Município.
O réu também impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não há comprovação de constrangimento ou prejuízo psicológico da autora.
Alega que as reclamações sobre o ambiente de trabalho são subjetivas e que a situação não configura ato ilícito capaz de gerar reparação.
Ainda, requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a autora não compareceu presencialmente à audiência de conciliação, participando apenas virtualmente.
Por fim, o Município sustenta que a autora age de má-fé ao distorcer fatos e tentar induzir o juízo a erro, solicitando, além da improcedência da ação, a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, a Requerente apresentou réplica ao ID 111634025, onde impugna os argumentos do Município de Dom Eliseu, destacando que o réu não rebateu de forma consistente os fatos narrados na petição inicial.
Alega que sua participação na audiência de conciliação de forma virtual foi devidamente justificada, pois reside em outro município e não teve condições financeiras para comparecer presencialmente.
Assim, rechaça a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça e o pedido de aplicação de multa processual.
Sobre a readaptação funcional, a autora reafirma que o cargo de auxiliar administrativo não condiz com sua formação e qualificação profissional, ressaltando que enfrenta dificuldades no desempenho da função e que o ambiente de trabalho é inadequado.
Argumenta que as fotos anexadas comprovam as más condições do local, não havendo nos autos prova de que o Município tenha realizado reformas ou melhorias.
Além disso, reitera que o Município tem responsabilidade pelos registros previdenciários no CNIS, visto que sua ausência prejudica direitos futuros da servidora.
Por fim, a autora reforça o pedido de indenização por danos morais, sustentando que o Município tentou se eximir de sua responsabilidade e que há provas suficientes nos autos demonstrando o sofrimento psicológico e as dificuldades enfrentadas.
Assim, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, com a devida condenação do réu.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Decido.
Entendo que o presente feito não está pronto para julgamento, razão pela qual passo a sanear o feito, conforme art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
I - Questões Processuais Pendentes Inicialmente, verifica-se que todas as questões preliminares já foram resolvidas, não havendo nulidades ou irregularidades processuais que impeçam o prosseguimento do feito.
II - Delimitação das Questões de Fato e Provas Admitidas Para adequada instrução do feito, delimitam-se as seguintes questões de fato a serem provadas: Se a autora foi corretamente readaptada para o cargo de auxiliar administrativo ou se há incompatibilidade com sua formação e qualificação profissional.
Se o ambiente de trabalho onde a autora desempenha suas funções é inadequado e prejudicial à sua saúde.
Se há ausência de registro das contribuições da autora no CNIS desde 2017 e se o Município de Dom Eliseu tem responsabilidade sobre essa omissão.
Se há dano moral configurado em razão das condições impostas à autora e sua repercussão psicológica e profissional.
Para a elucidação desses pontos, determino a produção das seguintes provas: Prova documental: Já acostada aos autos pelas partes, podendo ser complementada dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Prova pericial médica: Ficam desde logo intimadas das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram.
E tão logo este juízo tenha previsão da data de realização do exame pericial na unidade judiciária, as partes serão intimadas.
Prova administrativa: Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe se há registro das contribuições da autora e, em caso negativo, os motivos da ausência de registros.
III - Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova será feita da seguinte forma: Cabe à autora comprovar que o cargo atual é incompatível com sua formação e que o ambiente de trabalho lhe causa prejuízos.
Cabe ao réu demonstrar que a readaptação foi feita corretamente e que as condições do ambiente de trabalho são adequadas.
Em relação ao CNIS, a prova administrativa será determinante para esclarecer a questão.
IV - Delimitação das Questões de Direito As principais questões de direito a serem analisadas no mérito são: O direito à readaptação funcional conforme previsto no Estatuto dos Servidores do Município e na jurisprudência aplicável.
A responsabilidade do ente público pela ausência de registro previdenciário e eventuais prejuízos à autora.
A configuração de dano moral em decorrência do ambiente de trabalho e da situação enfrentada pela autora.
A aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao servidor público.
Por tratar-se de matéria de direito, entendo desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, do CPC).
Desta forma, dou por saneado o feito e adoto as seguintes medidas, a fim de dar prosseguimento no processo: a) ficam as partes intimadas a pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável; b) preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua manifestação e documentos para cumprimento de seu ônus. c) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da Autora, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dom Eliseu/PA, 08 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
08/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2025 22:57
Conclusos para decisão
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03/03/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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09/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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15/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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