TJPA - 0805760-04.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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11/07/2025 21:53
Decorrido prazo de JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:52
Decorrido prazo de JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:14
Decorrido prazo de JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:14
Juntada de identificação de ar
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25/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805760-04.2024.8.14.0061 Requerente: JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): FERNANDO DOS SANTOS LOPES SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei nº 13.105/15, CPC, art. 485, III, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Como é cediço, no Código de Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito resta caracterizada quando a parte requerente ou seu causídico é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual mas se queda inerte.
No presente caso, relevante se faz asseverar que a parte requerente foi instada a manifestar-se sobre o retorno do AR (id nº 138675543), todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, conforme certidão de sob id nº 143368994, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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15/03/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 0805760-04.2024.8.14.0061 REQUERENTE: JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS LOPES Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para que se manifeste sobre a devolução de mandado id 138405001 e informe endereço correto da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o Art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Tucuruí/PA, 12 de março de 2025.
Assinatura digital eletrônica Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 131410905 Petição Inicial Petição Inicial 24111809204752300000123008501 131410907 2 -DOCS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO - JOZIELE DE JESUS LOPES DE ALMEIDA Documento de Identificação 24111809204849000000123008503 132865504 Decisão Decisão 24111813361870600000123043432 132865504 Decisão Decisão 24111813361870600000123043432 134237074 AR Identificação de AR 24122708065968300000125208865 134237075 AR Identificação de AR 24122708065974900000125208866 136175796 Mandado Mandado 25020410314723300000126952658 136175796 Mandado Mandado 25020410314723300000126952658 138405000 Certidão Certidão 25030922452621600000128969937 138405001 FERNANDO DOS SANTOS LOPES 2 Devolução de Mandado 25030922452634700000128969938 -
12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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