TJPA - 0818515-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 14:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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31/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 16:02
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 14:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0818515-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818515-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DE 70% DO VALOR PENHORADO, MANTENDO O VALOR REMANESCENTE DE 30%, QUE DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL VIA SISBAJUD.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REITERADAS APLICAÇÕES EM CDB.
AUSENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818515-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES E SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos do Embargos à Execução movido pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão agravada foi a que acolheu parcialmente a impugnação, determinando o desbloqueio de 70% do valor penhorado, mantendo o valor remanescente de 30%, que deverá ser transferido para conta judicial via SISBAJUD.
Alega que não cabia exigir da parte Agravante a demonstração de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, já que esta presunção já é contida no texto legal, competindo a parte contrária tal comprovação.
Aduz que o entendimento jurisprudencial pacificado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça consiste no fato de que não apenas os valores de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, mas aplicou também entendimento extensivo quanto a disposição do art. 833, X, do CPC, no sentido de que não apenas a poupança, como também demais investimentos e mesmo conta corrente gozam de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Juntou documentos às ID.23046127/23046784. Às ID.25350095 foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Às ID.25955617 foram apresentadas as contrarrazões. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário virtual). É o relatório.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que acolheu parcialmente a impugnação, determinando o desbloqueio de 70% do valor penhorado, mantendo o valor remanescente de 30%, que deverá ser transferido para conta judicial via SISBAJUD.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a agravante não comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Primeiramente, válido ressaltar que os valores bloqueados, correspondem agora somente a 30% do total bloqueado, ou seja, aproximadamente R$10.070,07, e não mais o valor de R$33.935,99 conforme alega.
Dito isto, quanto a penhora de tais valores, em recente julgado do REsp nº 1660671/RS (2017/0057234-0), o E.
STJ em 21/02/2024 firmou o entendimento de que a impenhorabilidade até pode ser estendida para outros investimentos que não seja a poupança, porém deve ser provado que a quantia é mantida para o mínimo existencial.
Vejamos: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator. “Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.
No caso em tela, em momento algum dos autos, a agravante comprovou cabalmente que os valores bloqueados são para o mínimo existencial.
Ao contrário, entende-se que tais valores aplicados são “sobras”, haja vista, as reiteradas aplicações em CDB.
Com isso, deve ser levado em consideração que o princípio da impenhorabilidade é afastado quando fica evidente a ocorrência de abuso, má-fé ou qualquer outra modalidade de fraude, pouco importando se a quantia depositada é superior ou inferior a 40 salários-mínimos.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, máfé ou fraude a serem apreciados caso a caso.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2381515 RS 2023/0183415-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
No mais, verifico não estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista, que tais valores se encontravam aplicados em CDB, sem que tivesse sido utilizado para o suprimento de necessidades básicas.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:53
Conhecido o recurso de ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO - CPF: *74.***.*53-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 00:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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