TJPA - 0802604-15.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MATHEUS LORRAN BARBOSA DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MATHEUS LORRAN BARBOSA DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:48
Audiência de Una do dia 21/05/2026 11:00 cancelada.
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13/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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07/05/2025 17:34
Decorrido prazo de MATHEUS LORRAN BARBOSA DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS LORRAN BARBOSA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS LORRAN BARBOSA DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS LORRAN BARBOSA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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17/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0802604-15.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Decido. 3.
Trata-se de Ação Cível proposta pelo autor em face de requerido, visando a rescisão de contratual. 4.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face das empresas TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, e da GMAC Administradora de Consórcios, visando à rescisão contratual do consórcio de automóvel firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos, além de requerer indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. 5.
O autor alega que foi induzido ao erro por propaganda enganosa, tendo sido informado por um consultor da empresa ré que o valor médio dos lances contemplados estava entre 7% e 22%, quando na realidade, conforme informado pela Central da GMAC, a média de lance contemplado era de R$ 65.000,00, valor significativamente superior ao informado pelo vendedor. 6.
O autor também pleiteia a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, argumentando que houve vício de consentimento devido à propaganda enganosa, e requer a suspensão das cobranças e indenização por danos morais. 7.
O valor do bem envolvido na demanda é superior ao teto de alçada do Juizado Especial Cível, conforme estipulado pela Lei nº 9.099/1995, o que torna impossível a tramitação deste processo nesse juízo. 8.
A competência para julgamento da presente ação está definida pela Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis.
De acordo com o art. 3º da referida norma, o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, o valor do contrato de consórcio ultrapassa o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
Como o valor do bem objeto do contrato é de R$ 96.569,00, está claro que o valor da causa excede a competência do Juizado Especial. 9.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 51, estabelece que os processos que não se amoldarem aos requisitos de competência do Juizado Especial devem ser extintos sem resolução do mérito.
No caso em questão, o valor da causa é superior ao limite da alçada do Juizado Especial Cível, razão pela qual este juízo não possui competência para apreciar a matéria, conforme previsão legal. 10.
Portanto, diante da ineptidão da petição inicial, que indica o Juizado Especial como foro para discussão de demanda que ultrapassa os valores de sua competência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 12.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, inclusive para fins recursais pelo autor. 13.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 16.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0802604-15.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Decido. 3.
Trata-se de Ação Cível proposta pelo autor em face de requerido, visando a rescisão de contratual. 4.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face das empresas TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, e da GMAC Administradora de Consórcios, visando à rescisão contratual do consórcio de automóvel firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos, além de requerer indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. 5.
O autor alega que foi induzido ao erro por propaganda enganosa, tendo sido informado por um consultor da empresa ré que o valor médio dos lances contemplados estava entre 7% e 22%, quando na realidade, conforme informado pela Central da GMAC, a média de lance contemplado era de R$ 65.000,00, valor significativamente superior ao informado pelo vendedor. 6.
O autor também pleiteia a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, argumentando que houve vício de consentimento devido à propaganda enganosa, e requer a suspensão das cobranças e indenização por danos morais. 7.
O valor do bem envolvido na demanda é superior ao teto de alçada do Juizado Especial Cível, conforme estipulado pela Lei nº 9.099/1995, o que torna impossível a tramitação deste processo nesse juízo. 8.
A competência para julgamento da presente ação está definida pela Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis.
De acordo com o art. 3º da referida norma, o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, o valor do contrato de consórcio ultrapassa o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
Como o valor do bem objeto do contrato é de R$ 96.569,00, está claro que o valor da causa excede a competência do Juizado Especial. 9.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 51, estabelece que os processos que não se amoldarem aos requisitos de competência do Juizado Especial devem ser extintos sem resolução do mérito.
No caso em questão, o valor da causa é superior ao limite da alçada do Juizado Especial Cível, razão pela qual este juízo não possui competência para apreciar a matéria, conforme previsão legal. 10.
Portanto, diante da ineptidão da petição inicial, que indica o Juizado Especial como foro para discussão de demanda que ultrapassa os valores de sua competência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 12.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, inclusive para fins recursais pelo autor. 13.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 16.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:01
Audiência de Una designada em/para 21/05/2026 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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11/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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