TJPA - 0813068-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/03/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
14/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Conflito de Jurisdição onde constam como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES e suscitado o JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL, ambos da Comarca da CAPITAL.
Consta dos autos que no dia 04/08/2024, nesta capital, integrantes de uma Guarnição da Polícia Militar prendeu em flagrante DAVI SODRÉ GOMES por estar pilotando uma motocicleta com a placa de identificação adulterada, praticando o crime do art. 311 do CP.
O auto de prisão em flagrante foi protocolado no Sistema Pje no dia 05/08/2024 às 02:26 horas (doc. id nº21290348 - Pág. 1), sendo distribuído ao Juiz do Platão Criminal que, por sua vez, declinou de sua competência para apreciá-lo, uma vez que sua jurisdição estava encerrada (doc.
Id nº 21290355 - Pág. 1).
O processo foi distribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL que suscitou o presente incidente, uma vez que o auto de prisão em flagrante foi distribuído dentro do horário do Plantão.
O Custos legis opinou pela improcedência do incidente, uma vez que a legalidade da prisão já havia sido examinada por esta Corte quando do Habeas Corpus nº 0813002-03.2024.8.14.0000, bem como a jurisdição do plantão já estaria encerrada.
EXAMINO Com efeito, à época dos fatos, o plantão se iniciou no dia 02/08/2024, às 14:00 horas, e se encerrou no dia 05/08/2024, às 07:59 horas.
Portanto, não há dúvidas que caberia ao juiz plantonista apreciar o auto de prisão em flagrante, uma vez que foi protocolado em 05/08/2024 às 02:26 horas.
Ocorre a Seção de Direito Penal, ao julgar o habeas corpus nº 0813002-03.2024.8.14.0000, relatado pela Desa.
Vânia Lúcia Silveira, concedeu a ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia nem exame da legalidade da prisão em flagrante.
Portanto, não resta nenhuma medida urgente a ser analisada em regime de plantão judiciário.
Registre-se, ainda, que a jurisdição do plantão, no caso dos autos, se encerrou às 07:59 horas do dia 05/08/2024.
Portanto, não podem ser acolhidas as razões do juízo suscitante.
Ante o exposto, julgo improcedente o incidente e declaro o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL competente para apreciar o feito, nos termos da fundamentação.
INT.
Belém, 12 de março de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:41
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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18/12/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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