TJPA - 0891562-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de JOSLENA NUNES SEABRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:57
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse em face de JOSLENA NUNES SEABRA, igualmente identificada.
Em suma, o autor relatou ter adquirido, através de leilão público, em 18 de março de 2023, o apartamento 301 situado no bloco F, integrante do empreendimento denominado MORADO DO SOL PRIVE SOL DE VERÃO, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, km 06, s/n, bairro do parque verde, nesta cidade, pelo valor histórico de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
Lado outro, informou ter notificado extrajudicialmente o réu para que desocupasse o imóvel, porém não obteve êxito.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a expedição do mandado de imissão na posse do bem adquirido; - a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pela ocupação indevida do imóvel no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais).
Antes do despacho inicial, o réu apresentou contestação, na qual sustentou: - a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; - a tramitação do processo número 10248316420234013900, ajuizada em 29 de abril de 2023, que possui o mesmo objeto da presente; - a posse mansa, pacífica e sem qualquer oposição do bem por período superior a vinte e oito anos; - a configuração da usucapião.
Em seguida, foi deferida a medida liminar e a ré comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Neste ponto, consta que o autor foi imitido na posse do bem em setembro de 2024.
Por fim, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse, em que a parte autora afirmou ter adquirido, através de leilão, o apartamento 301 situado no bloco F, integrante do empreendimento denominado MORADO DO SOL PRIVE SOL DE VERÃO, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, km 06, s/n, bairro do parque verde, nesta cidade.
Contudo, anotou que a ré se recusa a desocupar o imóvel, apesar de regularmente notificada, assim propôs a presente demanda objetivando ser imitido na posse do imóvel adquirido, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela e uma indenização mensal de R$500,00 (quinhentos reais).
Em contestação, a ré defendeu: - a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; - a tramitação do processo número 10248316420234013900, ajuizada em 29 de abril de 2023, que possui o mesmo objeto da presente; - a posse mansa, pacífica e sem qualquer oposição do bem por período superior a vinte e oito anos; - a configuração da usucapião.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que as partes são pessoas naturais, inexistindo também qualquer associação entre o presente feito e a ação que lá tramita.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO - QUESTÕES NÃO OPONÍVEIS AO ARREMATANTE - OCUPAÇÃO INDEVIDA PELO DEVEDOR.
I.
A ação de imissão de posse pode ser definida como a destinada à aquisição da posse por quem ainda não a adquiriu.
II.
Sendo partes na ação de imissão na posse apenas pessoas naturais, não há que se falar em remessa do feito à Justiça Federal e nem em associação desse feito com o que lá tramita, uma vez que a competência absoluta é improrrogável. (AgRg no CC 112.956/MS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2/ 5/2012; EREsp 1.409.256/PR, CORTE ESPECIAL, DJe 28/5/2015 e AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2022).
III.
Não há prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão extrajudicial, de forma que não há que se falar em suspensão deste processo até o julgamento da outra demanda, nos termos do art.313 do CPC.
IV.
Eventual nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio não é oponível aos arrematantes, visto não existir relação contratual entre eles, arrematante/apelado e os apelantes expropriados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313168-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) A propósito, cumpre salientar que o Superior Tribunal de justiça já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, conforme decisões transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
IMÓVEL ABANDONADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público.
Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária).
Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão de declarar a usucapião do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.171.235/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.) No mérito, a ação de imissão na posse tem natureza petitória, sendo que para a procedência do pedido exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta com a notificação do ocupante para desocupar o imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ POR MEIO DE COMODATO VERBAL - AÇÃO ANTERIOR DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A ação de imissão na posse tem natureza petitória, com vistas a obter a posse do imóvel, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade" (AgInt no AREsp 903.568/GO). - Se a parte requerente apresenta provas que demonstram concretamente a regular propriedade do imóvel e, ainda, que a posse até então exercida pelas rés, dava-se a título de comodato verbal, impõe-se a reforma da Sentença de 1º grau que julga improcedente o pedido de Imissão de Posse. - A indenização por fruição devida deve corresponder ao valor de aluguel do imóvel e ser computada a partir da data em que reivindicado o imóvel pelo proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149260-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CERCAEMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I- Segundo a jurisprudência do c.
STJ, tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade ad causam pode ser analisada até mesmo de ofício, podendo ser declarada/analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando inovação recursal.
II- Sendo a ação de imissão na posse uma ação petitória, tem legitimidade para sua propositura o proprietário do bem, que detém a faculdade de usar, gozar e dispor dele, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art.1.228, caput, do Código Civil).
III- Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
IV- Tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que adquiriram legitimamente o imóvel do antigo proprietário, não tendo a ré a seu turno se desincumbido da obrigação de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), a manutenção da sentença que reconheceu o direito dos autores sobre o imóvel controvertido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053750-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSSE INJUSTA.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta.
Comprovada a propriedade do imóvel e a posse injusta do apelante, pois não pagou os aluguéis à apelada, mesmo notificado extrajudicialmente de que ela era a real proprietária do bem, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.031442-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No caso concreto, a parte autora comprovou ser legitima proprietária do imóvel em discussão, consequentemente, impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Em resumo, consta nos autos prova concreta do domínio, da individualização do bem e da configuração da posse injusta, na medida em que houve a prévia notificação do réu para desocupação do bem.
Por fim, entendo ser devida indenização pela ocupação indevida do bem, anotando ser suficiente e adequado o valor pleiteado de R$500,00 (quinhentos reais) por corresponder a menos de 0,5% (um por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação indevida, sendo devido desde a data do comparecimento espontâneo até a data da imissão do autor na posse.
Neste viés, é oportuno salientar que nossos tribunais reconhecem ser devido o arbitramento de indenização por perdas e danos em favor do proprietário pelo período em que o réu ocupou indevidamente o imóvel, a fim de evitar enriquecimento sem causa deste, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DA ARREMATANTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
ARREMATAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
BENFEITORIAS.
Embora o valor da causa em ação de imissão na posse deva corresponder ao valor da arrematação do imóvel sobre o qual o demandante pretende ser imitido na posse, inexiste interesse processual da parte demandada e vencida quanto ao ponto, em situação na qual a condenação aos honorários advocatícios dá-se com base no valor da condenação, o que deixa de justificar a retificação do valor da causa, que foi mantido pelo juízo de acordo com o atribuído pela parte demandante.
Justifica-se a ação de imissão de posse ao arrematante, que se tornou proprietário depois da arrematação.
O devedor fiduciante tem direito ao acerto de contas, conforme o caso, não à coisa em si, o que justifica a improcedência do pedido de suspensão da atual ação decorrente da ação anulatória ajuizada pela parte devedora.
A condenação ao pagamento da taxa de fruição pelo período de ocupação injusta dos imóveis está de acordo com a lei, com arbitramento sobre a taxa máxima incidente sobre o valor do contrato, diante das peculiaridades da lide, principalmente tendo em consideração a posse ilegal e a demonstração da má-fé.
As benfeitorias devem ser avaliadas, classificadas como necessárias, úteis ou voluptuárias, e descritas, o que corresponde à individualização da qual decorre o dever de indenizar, do que a parte deixou de se desincumbir e justifica a improcedência do pedido feito pela parte que as alega, sem demonstração.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50072848320188210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA, DE OUTRO LADO, DOS PRESSUPOSTOS PARA O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO, OU, AINDA, PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM OU PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
Procedente a ação reivindicatória, possível o arbitramento de indenização por perdas e danos em favor do proprietário pelo período em que o réu ocupou indevidamente o imóvel, a fim de evitar enriquecimento sem causa deste.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-72, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-09-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ALUGUEL.
A procedência do pedido formulado na ação de imissão de posse implica a condenação do possuidor ao pagamento de indenização em favor do proprietário pela indevida utilização do imóvel, sob pena de enriquecimento injustificado.
A indenização é devida somente a partir do momento em que a posse anteriormente justa e de boa-fé transforma-se em injusta (precária) e de má-fé em decorrência da interpelação para a desocupação do imóvel.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-72, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-09-2019) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para imitir o proprietário definitivamente na posse do imóvel em discussão, além do que, condeno o réu a pagar ao autor uma indenização mensal no de R$500,00 (quinhentos reais) desde a a data do comparecimento espontâneo da ré até a data da imissão do autor na posse.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de março de 2025.
A cópia desta decisão servirá para intimação, na forma dos Provimentos números 003/2009 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
09/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSLENA NUNES SEABRA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 06:21
Juntada de Ofício
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02/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 06:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Mandado
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:45
Juntada de Decisão
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18/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*91-26 (AUTOR).
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01/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:07
Entrega de Documento
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004608-23.2016.8.14.0064
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