TJPA - 0822409-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0822409-49.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: Alberto Filocreao Rodrigues Advogado: Marcelo Isakson Nogueira - OAB PA19411-B Capitulação: artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro DECISÃO 1- Recebo o Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, eis que satisfeitos os requisitos legais. 2- Dê-se vista dos autos ao advogado do acusado, para que apresente contrarrazões, no prazo legal (art. 588 do CPP). 3- Com a resposta do recorrido, ou sem ela, façam-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 589 do CPP.
Ananindeua, PA, 08 de julho de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
10/07/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MARCELO ISAKSON NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0822409-49.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: Alberto Filocreao Rodrigues Advogado: Marcelo Isakson Nogueira - OAB PA19411-B Capitulação: artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de Alberto Filocreao Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 311 Código de Trânsito Brasileiro.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 20/10/2023, por volta das 07h30min, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em seu poder um veículo tipo motocicleta, o qual teve a placa de identificação adulterada pela aposição de fita adesiva.
Vieram os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Decido.
Analisando detidamente a narrativa da denúncia e os elementos de prova, colhidos no inquérito policial, verifica-se que as circunstâncias, bem como o meio pelo qual o suposto delito teria ocorrido, induzem à conclusão de que a ação, atribuída ao acusado, carece de tipicidade material, por absoluta impropriedade do meio empregado.
Como se observa da análise dos autos, o acusado colou fita adesiva sobre os números da placa de sua motocicleta, de modo a ludibriar a fiscalização dos agentes públicos e evitar aplicação de multas de trânsito, especialmente as aplicadas pelos dispositivos eletrônicos, afixados nas vias públicas.
Todavia consta, na narrativa da exordial, que a ação do acusado foi logo percebida pelos agentes públicos, sendo a motocicleta que dirigia logo abordada e apreendida, o que indica que a falsificação grosseira, utilizada pelo réu, não era meio idôneo para iludir terceiro, carecendo, portanto, de tipicidade material.
No caso, como descrito na denúncia, a aposição de fita isolante na placa do veículo automotor era facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado.
O delito descrito no artigo 311 do Código Penal prevê no seu preceito secundário pena severa de 3 (três) a 6 seis anos de reclusão e multa.
Dentro desse contexto, não se pode perder de vista que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador, é a fé pública e, especialmente, a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóvel.
Todavia, no caso concreto, observa-se que a colocação de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é perceptível a olho nu.
O meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação do veículo, uma vez que a falsidade, de tão grosseira, a ninguém pode iludir.
A fraude é risível e grotesca, pois logo foi percebida pelos agentes policiais, não chegando a atingir a fé pública.
A própria narrativa da denúncia, esclarece que os agentes públicos visualizaram o acusado dirigindo a motocicleta em via pública, “estando a placa com visíveis sinais de adulteração”.
Extrai-se da conduta do denunciado a intenção de ludibriar a fiscalização eletrônica - radar com dispositivo fotográfico, também chamado de “arara” e obstar, assim, o recebimento de multas por infrações administrativas.
Contudo, como assenti na doutrina, o direito penal tem caráter fragmentário não devendo se ocupar de condutas que não danificam o bem jurídico penalmente protegido, porquanto, no caso concreto, o meio utilizado é absolutamente inócuo ao delito de adulteração de veículo automotor.
Outrossim, a conduta do acusado mais parece se amoldar a uma violação da norma administrativa, disciplinada no artigo 230, inciso I, da Lei nº 9.503/97, que estabelece como infração administrativa o ato de "Conduzir o veículo: I- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado".
Colaciono Jurisprudência sobre o assunto: "Tem-se que a conduta praticada pelo apelado constitui mera infração administrativa, vez que o artigo 311 visa punir quem adultera ou remarca sinal que individualize o veículo, preservando a sua identidade, como o número do chassi ou do motor". (TJSP 16ª Câmara - Apelação Criminal nº 990.09.114867-9, Rel.
Des.
Alberto Mariz de Oliveira, data de julgamento 25/05/2010). "Rejeição de denúncia em razão da atipicidade da conduta.
Alteração da placa de veículo mediante aposição de fita adesiva sobre os numerais.
Caracterização de irregularidade administrativa e não do delito previsto no art. 311 do CP.
Crime contra a fé pública, visando coibir diversos outros crimes patrimoniais.
Recurso improvido." (TJSP, Recurso Em Sentido Estrito, 9ª Câmara, rel.
Des.
Francisco Bruno, data de julgamento 09/06/2011). (grifamos) A punição de mera infração administrativa com a sanção criminal, prevista no tipo descrito no artigo 311 do Diploma Penal, desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a fé pública permaneceu incólume, sendo a conduta praticada pelo acusado atípica.
Pelas circunstâncias expostas, verifica-se demonstrada a atipicidade material da conduta atribuída ao acusado, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA formulada, por não vislumbrar a ocorrência de crime, nos termos do art. 395, III c/c art. 397, III, ambos do CPP, eis que não há justa causa para o exercício da ação penal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ananindeua, PA, 12 de março de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Rejeitada a denúncia
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14/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de denúncia
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01/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:28
Desentranhado o documento
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24/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
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24/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:48
Juntada de Termo de Compromisso
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23/10/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 21:19
Juntada de
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21/10/2023 19:22
Juntada de Decisão
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21/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 18:24
Juntada de Alvará de Soltura
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21/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 20:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/10/2023 20:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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