TJPA - 0899927-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 01:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0899927-06.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/PA18629-A REQUERIDA: ELIZANGELA SOARES PESSOA Nome: ELIZANGELA SOARES PESSOA Endereço: PASS.
CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 23, R 10 DE MAIO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES - OAB/RJ251058 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ELIZANGELA SOARES PESSOA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Inicial acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 104403959 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Contestação apresentada em ID. 105071505.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a requerida citada, conforme consta certificado em ID. 105900053 / 113484229 / 116700449 / 133115815.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 134834188, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Despacho em ID. 137917355, para no prazo de 10 (dez) dias, a requerida manifestasse sobre a homologação do pedido de desistência formulado pela demandante, sob pena de anuência.
Consta certificado em ID. 141125796, que devidamente intimada do despacho supra, a Requerida em nada manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Por conseguinte, nos termos do disposto no § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em tela, mesmo devidamente intimada a se manifestar do pedido de desistência formulado pela Demandante, a parte requerida quedou-se inerte, em nada manifestando.
Destarte, ante a inércia da parte demandada, quando da sua intimação, para pronunciar-se sobre o pedido de desistência da ação, é de se admitir sua anuência tácita.
Neste sentido, eis elucidativa ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DAAÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA -HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) (grifo nosso).
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de intimada a manifestar sobre a homologação do pedido de desistência da autora, sequer houve oferecimento de manifestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e considerando a anuência tácita pela parte ré (art. 485, § 4º, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
SEM honorários advocatícios em virtude da ausência de formação do processo, que se daria com a efetivação do cumprimento da liminar deferida nos autos (Recurso Repetitivo – Tema 1.040 STJ).
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
16/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 15:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0899927-06.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/PA18629-A REQUERIDA: ELIZANGELA SOARES PESSOA Nome: ELIZANGELA SOARES PESSOA Endereço: PASS.
CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 23, R 10 DE MAIO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES - OAB/RJ251058 D E S P A C H O 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Tendo em vista a contestação apresentada nos autos, intime-se o(a) advogado(a) da Requerida para manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela Autora no ID. 134834188 (art. 485, § 4º, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. 3 – Após, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
10/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 12:23
Mandado devolvido cancelado
-
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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