TJPA - 0853303-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0853303-30.2022.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte executada juntou minuta de acordo no ID 141361679, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a exequente.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes especiais para transigir e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 08:41
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 06:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2022 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2022 20:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 03:04
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:12
Audiência Una realizada para 06/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 03:01
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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28/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:10
Audiência Una redesignada para 06/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:43
Audiência Una designada para 28/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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