TJPA - 0805550-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA SIMONE FERREIRA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA SIMONE FERREIRA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0805550-72.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA SIMONE FERREIRA DE LIMA Nome: MARIA SIMONE FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Raimundo Alencar, 168, São Francisco, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Advogado do(a) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO - OAB/PA006266-A REQUERIDA: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por MARIA SIMONE FERREIRA DE LIMA em desfavor de BANPARA, partes já qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 135684709, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação, tampouco contestação da Requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, diz o art. 485, §5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, §5º, CPC) e antes da citação da parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora (art. 90 do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de angularização processual.
Dê-se baixa em eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP -
10/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:28
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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