TJPA - 0807568-46.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:25
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 04:14
Publicado Citação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0807568-46.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente reclamação objetiva a desconstituição de débitos / descontos e perdas e danos.
Segundo a inicial, em suma, a parte reclamante teve ciência de descontos em seu benefício previdenciário, referente à contribuição AAPPS UNIVERSO, entretanto, não possui qualquer vínculo contratual com a reclamada.
Pois bem.
De início, registra-se pesar em desfavor da reclamada a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme fixado na audiência.
Inobstante, a parte reclamante apresentou com a inicial, espelhos dos descontos não autorizados e, sob o ônus que lhe competia, a reclamada não trouxe aos autos, qualquer prova capaz de demonstrar, ao menos superficialmente, eventual vínculo ou autorização específica para os descontos no benefício.
Com efeito, constata-se a inexistência das operações em referência, em razão da ausência de consentimento legítimo, assistindo a reclamante o direito à indenização ( repetição e dano moral ).
Na espécie, o dano é presumido ( in re ipsa ) e repetição em dobro, tendo em vista a ausência de engano justificável ( art. 42, do CDC ). À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)” O valor da indenização por danos morais deve ser justo ao caso concreto diante da extensão do dano ( art. 944, CC ), valendo-se o julgador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. É de bom tom salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse arquétipo, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano ( art. 944 do CC ), a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos ( integridades física, moral e psíquica ) e o fito de inibir a reincidência.
Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte reclamante, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação cível para (i) declarar a nulidade dos descontos / débitos; (ii) condenar a reclamada na repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora ( art. 406, CC ) e correção monetária ( IPCA ), a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ) e, (iii) condenar no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ), confirmando a medida antecipatória deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Oficie-se ao INSS para interrupção imediata dos descontos.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:01
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Para requerer cumprimento de sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento. -
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
25/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de CARCIMIRO RIBEIRO DA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0807568-46.2024.8.14.0028 D E C I S Ã O Proferida SENTENÇA de mérito, o reclamante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando, no que importa transcrever, omissão mormente à análise do descumprimento da decisão antecipatória.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade precípua o reparo de decisão judicial ambígua, obscura, contraditória ou omissa, assim como corrigir erro material ( art. 1.022, do CPC ).
Em exame da sentença embargada, denota-se que a insurgência levantada não merece prosperar.
Na sentença, os efeitos da tutela de urgência foram confirmados.
Assim, compete à parte promover o cumprimento provisório da multa e eventual valor devido somente será levantado após o trânsito em julgado da decisão ( art. 537 do CPC ), podendo, inclusive, cumular o pedido na fase de cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, conheço e rejeito os embargos.
Visando evitar maiores prejuízos à parte, tendo em conta o alcance da multa no seu patamar máximo fixado, oficie-se ao órgão previdenciário para suspensão imediata dos descontos.
Sem custas e honorários.
Cientes.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0807568-46.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente reclamação objetiva a desconstituição de débitos / descontos e perdas e danos.
Segundo a inicial, em suma, a parte reclamante teve ciência de descontos em seu benefício previdenciário, referente à contribuição AAPPS UNIVERSO, entretanto, não possui qualquer vínculo contratual com a reclamada.
Pois bem.
De início, registra-se pesar em desfavor da reclamada a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme fixado na audiência.
Inobstante, a parte reclamante apresentou com a inicial, espelhos dos descontos não autorizados e, sob o ônus que lhe competia, a reclamada não trouxe aos autos, qualquer prova capaz de demonstrar, ao menos superficialmente, eventual vínculo ou autorização específica para os descontos no benefício.
Com efeito, constata-se a inexistência das operações em referência, em razão da ausência de consentimento legítimo, assistindo a reclamante o direito à indenização ( repetição e dano moral ).
Na espécie, o dano é presumido ( in re ipsa ) e repetição em dobro, tendo em vista a ausência de engano justificável ( art. 42, do CDC ). À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)” O valor da indenização por danos morais deve ser justo ao caso concreto diante da extensão do dano ( art. 944, CC ), valendo-se o julgador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. É de bom tom salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse arquétipo, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano ( art. 944 do CC ), a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos ( integridades física, moral e psíquica ) e o fito de inibir a reincidência.
Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte reclamante, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação cível para (i) declarar a nulidade dos descontos / débitos; (ii) condenar a reclamada na repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora ( art. 406, CC ) e correção monetária ( IPCA ), a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ) e, (iii) condenar no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ), confirmando a medida antecipatória deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Oficie-se ao INSS para interrupção imediata dos descontos.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:19
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:37
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 05:33
Decorrido prazo de CARCIMIRO RIBEIRO DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:02
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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