TJPA - 0803763-38.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 08:41 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2025 00:07 Decorrido prazo de J MORAES DA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803763-38.2025.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES / PA AGRAVANTE: J MORAES DA SILVA.
 
 ADVOGADO: EDIL NASCIMENTO MONTELO - OAB/PA 30.355.
 
 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PA 27.477.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem indicado pela agravada.
 
 O agravante sustenta que a liminar não poderia ter sido deferida sem a apresentação prévia da via original do contrato, alegando que vem recebendo ligações de terceira empresa que informa ter adquirido o crédito oriundo deste contrato, o que indicaria a possibilidade de o título ter circulado.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária para o deferimento de liminar de busca e apreensão quando há alegação, sem comprovação documental, de que o título possa ter circulado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca, de forma concreta e fundamentada, algum fato impeditivo da cobrança do débito, conforme EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP e AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, ambos relatados pelo Ministro Moura Ribeiro. 4.
 
 No caso em análise, o agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações sobre o recebimento de ligações de terceira empresa informando ter adquirido o crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC/15, que estabelece caber ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
 
 Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título, conforme AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária em ação de busca e apreensão somente é indispensável quando o devedor invoca, de forma concreta e fundamentada, fato impeditivo da cobrança do débito. 2.
 
 Incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC/15." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incs.
 
 I e II; CPC, art. 425, VI, §§ 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/3/2024.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J MORAES DA SILVA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
 
 Nas razões do recurso, o Agravante pugna pelo provimento do recurso, afirma que a liminar não poderia ter sido deferida sem que houvesse a apresentação prévia da via original do contrato, pois vem recebendo insistentes ligações de terceira empresa, que informa ter adquirido o crédito oriundo deste contrato, consoante documentos anexos, o que indica a possibilidade de o título ter circulado. À Id. 25358407 pag. 1/2, deferi o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
 
 Nas contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão recorrida. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Analisando os autos, o presente recurso não comporta provimento.
 
 Com efeito, a decisão limita-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem indicado pela agravada.
 
 No caso dos autos, constato que a cópia da cédula de crédito apresentada pelo banco demonstra a presunção de veracidade dos documentos, apesar do recorrente alegar que vem recebendo insistentes ligações de terceira empresa, que informa ter adquirido o crédito oriundo deste contrato, não apresenta qualquer documentação que comprove suas alegações.
 
 Neste contexto, considerando que o agravante não logrou êxito em comprovar a existência de ligações de terceira empresa, informando ter adquirido o crédito oriundo deste contrato, que indica a possibilidade de o título ter circulado, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, inc.
 
 I, do CPC/15.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso em questão, cabe ressaltar que o C.
 
 STJ em recente entendimento, entende que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito, motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título, senão vejamos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CARÁTER INFRINGENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREMISSA EQUIVOCADA.
 
 NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA.
 
 VIA ORIGINAL DA CÉDULA.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 
 NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
 
 Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4.
 
 Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
 
 Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
 
 NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
 
 JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
 
 CONTRARRAZÕES.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
 
 A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a decisão agravada estaria em consonância com os tribunais superiores.
 
 ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, cassando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Belém/PA, 14 de maio de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            14/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:56 Conhecido o recurso de J MORAES DA SILVA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            09/04/2025 00:19 Decorrido prazo de J MORAES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 16:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803763-38.2025.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES / PA AGRAVANTE: J MORAES DA SILVA.
 
 ADVOGADO: EDIL NASCIMENTO MONTELO - OAB/PA 30.355.
 
 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PA 27.477.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por J MORAES DA SILVA representado por JHONATHAN MORAES DA SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
 
 Em suas razões, a Recorrente sustenta, em suma, que a liminar não poderia ter sido deferida sem que houvesse a apresentação prévia da via original do contrato, pois vem recebendo insistentes ligações de terceira empresa, que informa ter adquirido o crédito oriundo deste contrato, consoante documentos anexos, o que indica a possibilidade de o título ter circulado.
 
 Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
 
 Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor. É sabido que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos, na via original, é providência indispensável, quando havendo qualquer indício de circulação do título.
 
 A probabilidade do direito reside no fato de que o Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
 
 NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Em relação ao perigo de dano, este resta configurado na possibilidade de a recorrente ser privada da posse do veículo.
 
 Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
 
 Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
 
 Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
 
 Belém/PA, 11 de março de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            14/03/2025 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 10:48 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            26/02/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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