TJPA - 0804265-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AUTO CENTER VITORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804265-74.2025.8.14.0000 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL.
AGRAVANTE: AUTO CENTER VITORIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - OAB SP400248 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECEITA ANUAL REDUZIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS COM DÉFICIT.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de embargos à execução ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, diante da alegação e demonstração de incapacidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a situação de hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda, extratos bancários deficitários e informação de encerramento das atividades da empresa.
Aplicação da Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência pacífica do TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Concedido o benefício da justiça gratuita à agravante Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por AUTO CENTER VITORIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta contra BANCO DO BRASIL SA, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso (Id. 25301367), o agravante sustenta que, apesar de ser pessoa jurídica, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade econômica, fato que comprova por meio de sua declaração de imposto de renda com receita anual de R$ 28.550,00 e extratos bancários que revelam déficit financeiro mensal.
Alega que a negativa do benefício compromete seu acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e aos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Contrarrazões ao Id. 25787316. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Em análise preliminar, por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi deferido o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, entendo que assiste razão à parte agravante.
Compulsando os autos de origem, bem como as peças que instruem o presente agravo de instrumento, verifico a presença de elementos suficientes a corroborar a alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante.
A Declaração de Imposto de Renda do sócio proprietário, os extratos bancários da empresa e do titular, bem como a declaração de insuficiência financeira, na qual se informa que a empresa encontra-se encerrada e falida em razão da ausência de receitas para adimplir suas obrigações, evidenciam um quadro de expressiva dificuldade econômica, apto a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tal entendimento consagra a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive aquelas com fins lucrativos, desde que comprovem a incapacidade financeira de suportar os custos do processo sem prejuízo do exercício de suas atividades.
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ao reconhecer a possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a efetiva insuficiência de recursos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART . 98 e 99, § 3º DO CPC/15.
DIANTE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS.
DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO.
EXTRATO BANCÁRIO COM POUCA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA .
RECURSO PROVIDO.
I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II - A concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica, pressupõe a análise do caso concreto, mediante a prova da efetiva insuficiência (Arts. 98 e 99, § 3º do CPC/15) .
III - No presente caso, a empresa Agravante apresentou extrato bancário demonstrando que possui poucas movimentações financeira, inclusive com diversos estornos de débitos; motivo pelo qual se justifica a gratuidade judicial.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00069743320168140000 9999171505, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma de Direito Privado) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, Auto Center Vitória Ltda.
Mantém-se, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente concedido, que ora se confirma de forma definitiva.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de AUTO CENTER VITORIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 10:46
Conclusos ao relator
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AUTO CENTER VITORIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804265-74.2025.8.14.0000 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL.
AGRAVANTE: AUTO CENTER VITORIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - OAB SP400248 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por AUTO CENTER VITORIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta contra BANCO DO BRASIL SA, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso (Id. 25301367), a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção, demonstrando sua vulnerabilidade financeira através de sua declaração de imposto de renda e extratos bancários.
Argumenta que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da gratuidade, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, e que a lei não exige miserabilidade para a concessão do benefício.
Requer a Agravante a concessão do efeito ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória e deferir a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC).
Compulsando os autos de origem, bem como as peças carreadas a este Agravo de Instrumento, constata-se a presença de elementos que corroboram a alegação de hipossuficiência da Agravante.
A Declaração de Imposto de Renda do proprietário da empresa, os extratos bancários da empresa e do proprietário, aliados à declaração de insuficiência econômica na qual se afirma que a empresa está fechada e falida pela insuficiência de receitas para a cobertura de suas obrigações financeiras, revelam um quadro de notória dificuldade financeira, apto a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a probabilidade do direito se manifesta na plausibilidade do direito invocado pela Agravante, consubstanciado na demonstração, por meio de documentos, de sua alegada hipossuficiência financeira, como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários que evidenciam a ausência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade.
O periculum in mora, por sua vez, reside no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da exigibilidade imediata das custas processuais, que poderá inviabilizar o prosseguimento da demanda, caso a Agravante não possua condições financeiras para arcar com tais despesas, comprometendo o seu acesso à justiça.
No caso em tela, verifico que a agravante apresentou documentos que, em análise prefacial, demonstram a sua dificuldade financeira, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO a concessão de tutela recursal de urgência, determinando que seja concedida a gratuidade da justiça à agravante, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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