TJPA - 0824761-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0824761-43.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no ID 146331699, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as informações relativas aos familiares da curatelada, apresentando os respectivos documentos de identificação das declarantes que se intitulam como “irmã/filha”, bem como informando, de forma clara e objetiva, se existem outros parentes com condições de assumir o encargo da curatela.
Após, REMETAM-SE ao Ministério Público para manifestação.
Prazo 15 (quinze) dias.
Com o parecer, VOLTEM conclusos.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0824761-43.2024.8.14.0006 Trata-se de Ação de Curatela proposta por ELTON ANTONIO TAVARES FERREIRA em face de GIRLENE DA SILVA BARATA FERREIRA, qualificados.
Alega que é ex-cônjuge da interditanda, junta documentos de identificação, certidões de nascimento, casamento.
Aparentemente, o autor carece de legitimidade para ingressar com este feito.
O art. 747 do Código de Processo Civil apresenta um rol de legitimados para ingressar com a presente demanda e o requerente, aparentemente, não é legítimo para propor tal pleito.
Nesta demanda, o autor junta no id 130171021 a certidão de casamento averbada com a sentença de divórcio, ou seja, a dissolução, por completo, do vínculo matrimonial.
Assim, é provável que o feito venha a ser extinto por ausência de legitimidade, porém, tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, bem como pelo que dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal, a parte autora deve ser intimada para emendar a inicial com a devidas alterações na peça de ingresso.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestação sobre a existência ou não de parentes da interditanda, que estão elencados no artigo ao norte referido, para assumir o encargo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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