TJPA - 0809663-28.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Decisão
-
16/05/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de CICERA ELAINE DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Determino a expedição do Alvará para levantamento da quantia depositada em juízo da forma requisitada. 2.
Considerando a existência de valor remanescente para pagamento, e o pedido de execução de sentença transitada em julgado, determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da diferença da condenação por danos morais disposto no Decisum de ID 28907998, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Intime-se ainda a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer corporificada na sentença, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
27/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:53
Juntada de Alvará
-
24/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Determino a expedição do Alvará para levantamento da quantia depositada em juízo da forma requisitada. 2.
Considerando a existência de valor remanescente para pagamento, e o pedido de execução de sentença transitada em julgado, determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da diferença da condenação por danos morais disposto no Decisum de ID 28907998, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Intime-se ainda a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer corporificada na sentença, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
23/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2021 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2021 17:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/01/2021 23:59.
-
02/03/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2020 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/10/2020 23:59.
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08/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 09:49
Movimento Processual Retificado
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15/03/2019 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 14/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:23
Decorrido prazo de JIMMY SOUZA DO CARMO em 14/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 14:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2019 14:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2019 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2019 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2019 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2019 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:58
Audiência instrução e julgamento designada para 14/03/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2018 11:47
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2018 11:45
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2018 11:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2018 11:45
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 08:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 01:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 08:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2018 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 20:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2018 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 12:54
Movimento Processual Retificado
-
06/09/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 08:23
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2018 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/09/2018 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 13:02
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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