TJPA - 0809630-33.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 04/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
13/03/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 05:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2022 05:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:14
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
23/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809630-33.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES Advogado do(a) AUTOR: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A Polo Passivo: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no interesse de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em desfavor do IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, que a situação é referente ao tratamento com técnica especializada, a qual, aduz a autora a negativa da parte Requerida.
Após, manifestação preliminar apresentada pelo Requerido ID nº 29936246, em resumo, alega que o exame de ecotranssesofagico, fisioterapia e fonoaudiologia pelo método therasuit estão sendo atendidos.
Informa ainda que, a estimulação magnética transcrâniana não está no rol de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde.
Juntou documentos.
Liminar parcialmente concedida ID nº 30249668.
Instada a se manifestar ID nº 34267096, o Requerido, em suma, alegou perda de objeto, em razão do cumprimento da liminar parcialmente deferida.
Houve réplica ID nº 34949499, reiterando os argumentos na inicial e informando a realização das fisioterapias, fonoaudiologia, bem como a realização de exame, o qual, a Autora alega ter sido liberado administrativamente na via particular, em razão de inexistir rede credenciada com a parte Requerida.
Após, o Juízo concedeu o prazo para as partes produzirem provas e/ou se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide.
Ambas solicitaram o julgamento antecipado. É o necessário a relatar.
Decido.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.
Deste modo, tendo em vista que a saúde é um direto inviolável, conforme, disposto no art.196 da CF/88 e considerando que a demandante é servidora pública que mensalmente tem descontada a contribuição para o IASEP, conclui-se que este não pode ter seu tratamento negado na hora que mais precisa.
Nesse sentido, ilustrativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0014327-14.2013.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
SENTENCIADOS: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP ADVOGADO: NINIVE FACIOLA NAIF DAIBES (PROCURADORA) SENTENCIADOS: DENIZ MARTINEZ BRAGA ADVOGADO: MAURO PINHO DA SILVA (DEFENSOR) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
TEREZE CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, em face da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizado por Denis Braga contra o IASEP.
Em apertada síntese a impetrante necessitava ser submetido a exames e tratamento médico oftalmológico, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Requereu-se, ao fim da exordial a concessão de antecipação de tutela e a procedência do pedido a fim de que o réu fosse compelido à promover o tratamento médico indicado.
O Juízo a quo concedeu a liminar e antes mesmo de apresentar contestação o IASEP informou que o tratamento havia sido autorizado.
Posteriormente o juízo sentenciou o processo ratificando a liminar.
As partes foram devidamente intimadas da sentença (fls.36 e 49).
Sem recurso voluntário os autos subiram ao Tribunal.
O Parquet de 2º grau se manifestou pela confirmação da sentença (fls. 57/61).
Decido.
Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material.
A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia.
Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde.
O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ante o exposto, confirmo a sentença neste reexame.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.
I.C.
Belém (PA), Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00143271420138140006 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/08/2018)”.
Assim, resta patente o dever do Requerido em prestar auxílio no tratamento da Autora.
Ademais, o próprio Requerido buscou clínicas para atender o tratamento solicitado.
O pleito do reembolso, indefiro, em razão da Autora informar no processo que o ressarcimento foi concedido pela via administrativa.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, providenciem e forneça a integralidade do tratamento prescrito à Reclamante, consistente na realização completa dos tratamentos solicitados, pelo período mínimo de um ano: i) Pediasuit – protocolo de 80 horas mensais; ii) Estimulação Magnética Transcraniana; iii) Fonoaudiologia especializada em afasiadas.
Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do NCPC.
Deixo de condenar o IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em custas judiciais e despesas processuais, por ser isento delas, e em honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 10 de dezembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809630-33.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES Advogado do(a) AUTOR: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A Polo Passivo: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 3 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a) requerido apresentou sua contestação tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 16 de Setembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
16/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 26/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809630-33.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES Advogado do(a) AUTOR: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A Polo Passivo: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de descumprimento de liminar parcialmente concedida ID nº 30249668.
Aduz a Autora que, a parte Requerida não vem cumprindo o tratamento da paciente conforme prescrição médica, informa nos autos eletrônicos que o tratamento deveria estar ocorrendo de forma multidisciplinar.
Por outro lado, o Requerido apresentou relatório da Clínica Reabilitar, a qual, demonstra o cumprimento da liminar em relação ao tratamento fisioterápico, ausente informações de tratamento da estimulação cerebral e das sessões de fonoaudiologia. É o relato sucinto.
Decido.
Pois bem, nota-se que houve o descumprimento da decisão, mesmo que parcial, já que, não há documentos que comprovem que o tratamento da Requerente está em conformidade com a prescrição médica, ou seja, o tratamento multidisciplinar.
No caso em tela, reconheço o descumprimento parcial da medida liminar (ID nº 30249668), perante as informações apresentadas e majoro a multa, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, diante da natureza da causa e dos atrasos noticiados pela Autora, caso silente o Requerido em decisão posterior proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da parte Requerida e com o fulcro de evitar ulteriores prejuízos à saúde da paciente, DETERMINO à parte demandada a comprovação do tratamento conforme a prescrição médica, sob pena de incidência da multa já estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, cumprida a obrigação, deve o Requerido informar nos autos, sob pena de presumir-se não cumprida, acarretando o bloqueio de ativos financeiros.
Intimem-se às partes.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 18 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/07/2021 17:19.
-
30/07/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA DE SOUZA MENDES em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809936-87.2021.8.14.0301
Artemio Pinheiro Correa
Advogado: Arcelino Ferreira Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 10:11
Processo nº 0809863-93.2019.8.14.0040
Jose Henrique de Andrade Junior
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andrey Marques Baptista Xavier
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 13:57
Processo nº 0809674-18.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Marleide Ferreira Miranda
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:13
Processo nº 0810087-87.2020.8.14.0301
Cebraspe
Claudia Rodrigues da Cunha
Advogado: Diane Cristina Gomes Nicoletti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 13:26
Processo nº 0810011-43.2019.8.14.0028
Vilmar Carlot
Posto Sao Bento LTDA
Advogado: Rodrigo Diogo Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 09:32