TJPA - 0078051-12.2015.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 17:47
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
07/03/2021 02:39
Decorrido prazo de NELCYANY MESQUITA DE LIMA em 08/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Processo: 0078051-12.2015.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
DISPENSADO O RELATÓRIO na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Observo a pretensão resistida da autora quanto ao direito que alega possuir, sendo que a análise quanto ao deferimento ou não dos pleitos é matéria de mérito, e a par disto, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida prestadora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, observo existir na hipótese a ocorrência do disposto no artigo 14, §3º, II do CDC, ou seja, culpa exclusiva da vítima.
Assim refiro porque a consumidora confessou aquando da inicial a ausência do devido dever de cuidado ao manter a guarda de seu cartão magnética acompanhado de senha.
Isto porque sabe-se que a senha fornecida pela instituição financeira não deve ser mantida juntamente com o cartão magnético, diante do seu caráter sigiloso e por medida de cautela e segurança.
Da análise da inicial pode-se perceber que o reclamado não possuía meios de evitar a fraude perpetrada, não se encontrado dentro da sua álea de responsabilidade prevenir que terceiros utilizem a senha fornecida ao consumidor juntamente com o cartão magnético.
A par disto, na hipótese de furto do cartão magnético guardado pela consumidora juntamente com a senha, não há qualquer defeito na prestação dos serviços quando ocorre fraudes, havendo, em verdade culpa exclusiva da vítima.
Demais disso, a própria autora informou que quando buscou a agência bancária para cancelar o cartão já haviam sido realizadas as fraudes, inexistindo, por isto, qualquer retardo em procedimento a ser realizado pelo reclamado.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA.
PESSOA ADORMECIDA NA VIA PÚBLICA. NÃO VIGILÂNCIA DE SEUS PRÓPRIOS BENS.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão.
A sentença é fundamentada.
Registra-se que o Código de Processo Civil não obriga o sentenciante a responder linha por linha todas as teses levantadas.
A sentença está em sintonia com o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Conforme jurisprudência do STF, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento, o que é nítido nos autos.
Precedentes do STF: AR 2393 AgR/PE, RE 465739 AgR-ED/SC, RE 426.059, 422.154-AgR, e 433.236-AgR.
Preliminar rejeitada. 2.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o recorrente/consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, prescreve que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, que é a hipótese dos autos. 4.
Há precedente, nesta Turma, de que a desídia da parte autora no dever de guarda do cartão de crédito, com chip e senha, afasta a responsabilidade da instituição financeira pelas despesas ocorridas após o furto e antes do bloqueio, situação que se aplica ao caso concreto. (Acórdão 1184949, 07012297020198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão 1221755, 07092600920198070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1180581, 07004878420198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1090193, 07396319420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. (Acórdão 1256916, 07475142420198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Isento as partes de custas e despesas neste primeiro grau de jurisdição.
Publique.
Registre.
Intime.
Bragança/PA, 22 de janeiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, respondendo. -
22/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2020 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:10
Processo migrado do Sistema Projudi
-
11/01/2018 23:06
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Petição
-
12/08/2016 10:27
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
-
12/08/2016 10:27
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Sentença
-
29/01/2016 08:55
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/01/2016 16:40
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/12/2015 08:42
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada
-
16/12/2015 08:42
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
14/12/2015 14:21
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/11/2015 12:59
Evento Projudi: 5 - Audiência
-
25/11/2015 12:59
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 15 de Dezembro de 2015 às 09:50)
-
25/11/2015 12:59
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para NELCYANY MESQUITA DE LIMA)
-
25/11/2015 12:59
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para BANCO DO BRASIL
-
15/10/2015 17:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
-
15/10/2015 17:10
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB21422NPA
-
15/10/2015 17:10
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801513-89.2017.8.14.0201
Patricia Colares de Oliveira
Advogado: Sabrina Souza do Nascimento Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2017 10:28
Processo nº 0802915-45.2019.8.14.0070
Rosangela da Graca Ramos
Raimundo da Graca Ramos
Advogado: Celmira Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 16:20
Processo nº 0803589-21.2019.8.14.0006
Valdemir Moreira Pimentel Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 12:13
Processo nº 0801869-62.2019.8.14.0024
Francisca dos Anjos da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Evandro Luiz dos Anjos Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 11:17
Processo nº 0807789-71.2019.8.14.0006
Porto a Porto Comercio, Importacao e Exp...
Belemzao Ananinde
Advogado: Rogerio Dante de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 15:00