TJPA - 0801513-89.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 14:17
Juntada de Sentença
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24/03/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:39
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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27/02/2022 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:11
Juntada de Ofício
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04/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801513-89.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de PATRÍCIA COLARES DE OLIVEIRA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID22548940) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas (Artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Icoaraci (PA), 26 de Janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
02/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:15
Homologada a Transação
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28/01/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801513-89.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da certidão de ID nº. 30451840, intime-se a exequente, pessoalmente por via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito para a continuidade da marcha processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 29 de julho de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:06
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:06
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801513-89.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de suspensão do processo pela convenção das partes (documento de ID nº. 22548947), formulado em petição de ID nº. 22548940, e suspendo o processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 313, II, § 4º do CPC/15.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 21:56
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 08:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 23:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/05/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 12:52
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2018 13:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 14:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2018 01:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DANTAS DE OLIVEIRA em 20/10/2017 23:59:59.
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03/05/2018 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2017 23:59:59.
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27/04/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 11:58
Juntada de Certidão
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18/04/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 10:04
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2017 10:02
Juntada de Certidão
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11/09/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2017 16:28
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2017 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2017 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2017 11:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2017 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 10:28
Distribuído por sorteio
-
31/05/2017 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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