TJPA - 0804191-02.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:33
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 03:58
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804191-02.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, 114, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Oitava, S/N, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO - MANDADO Promovo a pesquisa online de valores diretamente no sistema SISBAJUD.
Faça-se nova conclusão para juntada do resultado.
Ananindeua, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804191-02.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, 114, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Oitava, S/N, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR intentada em face de MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO ARAÚJO, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativo correspondente a 30% do saldo devedor, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Ainda, dispõe o art. 301, do mesmo diploma acerca da tutela de urgência de natureza cautelar: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Cediço que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, possuem natureza alimentar, consoante entendimento jurisprudencial do STF ( AI 849470 AgR/DF, AI 732358 AgR/PR).
Contudo, ainda que a verba honorária possua caráter alimentar, deve-se observar o que restou expressamente pactuado entre as partes no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesses termos, analisando o pedido de tutela formulado pela reclamante, verifico estar sobejamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, diante da apresentação do contrato de honorários firmado, bem como dos documentos que instruíram o processo administrativo para a obtenção do benefício previdenciário pela autora e notificação extrajudicial da reclamada, restando evidenciada a verossimilhança do alegado.
O requisito do perigo da demora também está comprovado, pois como já explicitado, a verba tem natureza alimentar e o reclamante tem o direito de garantir futura satisfação do crédito, ainda que parcial, tal qual previsto em contrato.
Logo, deve ser deferida a reserva, salientando- se que se trata de providência totalmente reversível.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência para determinar o arresto de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido pela reclamada com a obtenção do benefício previdenciário em comento, procedendo com a constrição judicial via SISBAJUD, cujo relatório segue em anexo.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:41
Audiência de Conciliação designada em/para 25/08/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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