TJPA - 0847950-72.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Lucia Bentes Lynch da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805203-51.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica a qual possui porte cadastral do tipo “DEMAIS”, devendo-se atentar à estreita faixa de legitimidade ativa em sede de juizados especiais cíveis, conforme art. 8°, e § 1º, da Lei n° 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Como cediço, o porte de uma empresa é determinado com base no seu faturamento.
Há dois portes definidos na Lei Complementar 123/2006, que são a Microempresa (ME), com faturamento bruto anual de até R$ 360 mil, e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), com faturamento bruto anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.
O porte "DEMAIS" caracteriza uma empresa com enquadramento acima da condição de ME ou de EPP, e, na letra do art. 74, da nominada Lei Complementar, apenas estas têm legitimidade ativa junto aos JECC: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." Configurada, pois, a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Reclamante, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO ATIVO.
SOCIEDADE LIMITADA LTDA DE PORTE DEMAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA. 1.
A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 5º, I, elenca, em rol taxativo, quais as pessoas que podem demandar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda. 2.
No caso dos autos, a ação foi proposta por SCHEIDT ESPORTES LTDA, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica caracterizada de Sociedade Empresária Limitada, com Porte especificado como 'DEMAIS', não se enquadrando nos tipos microempresas e empresas de pequeno porte, o que não pode ser admitido, diante da incompetência absoluta do Juizado para processamento do feito.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-18, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-10-2020).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 8°, §§, da Lei nº 9.099/95, na LC 123/2006 e art. 485, VI, CPC, certa a ilegitimidade ativa, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS ANDRADE DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0847950-72.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de março de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:59
Conhecido o recurso de ANDERSON LUIS ANDRADE DE CASTRO - CPF: *33.***.*71-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de carta
-
30/01/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 11:45
Declarada incompetência
-
13/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803731-10.2025.8.14.0040
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
F. A. Lemos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Luis Guilherme Martins Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 14:42
Processo nº 0817824-68.2025.8.14.0301
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendime...
Jefferson Monteiro de Freitas
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2025 14:42
Processo nº 0800041-05.2021.8.14.0301
Natalia Bezerra Prazeres
Municipio de Belem
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:27
Processo nº 0800041-05.2021.8.14.0301
Natalia Bezerra Prazeres
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Ribeiro Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2021 10:25
Processo nº 0804293-24.2025.8.14.0006
Gabriela da Silva Rodrigues
Airson dos Santos Silva
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 16:08