TJPA - 0817824-68.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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22/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817824-68.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EXECUTADO: JEFFERSON MONTEIRO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com a legislação correlata.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 09/03/2025, na qual se pretende a execução de um contrato de microcrédito.
DECIDO.
Analisando minuciosamente os autos nesta oportunidade, quanto à competência deste juízo para julgar o feito, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, observo que nenhuma das partes está localizada ou reside na esfera de competência deste juizado, conforme Resolução nº 25/2017 - GP/TJE.
Isto porque a exequente está localizada em São Luíz/MA e o executado reside no bairro Maracacuera (Icoaraci) – Belém/PA, conforme se extrai da inicial.
O art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95 dispõe que a incompetência territorial é causa de extinção do processo.
Ademais, é importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. - DISPOSITIVO: Isto posto, declaro a incompetência deste juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817824-68.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EXECUTADO: JEFFERSON MONTEIRO DE FREITAS DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: 1) juntar seus Atos Constitutivos e Certidão emitida pelo órgão competente, nos últimos seis meses, atestando a qualidade de OSCIP; 2) regularizar a planilha de débitos, visto que a data de vencimento das parcelas não pagas verificada em contrato (ID 138396580), conforme alegações trazidas pela parte autora na exordial, diverge da data inicial utilizada na atualização de débitos (ID 138396579).
O não cumprimento da determinação ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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