TJPA - 0805524-86.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:55
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 03:58
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805524-86.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PAULA GRAZIANE GUIMARAES MARRUAZ DA ROCHA Endereço: DO CAJUI, RES S LUIZ II IR CALHAU, 20, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 PARTE REQUERIDA: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Leão XIII 500, 500, Jardim São Bento, SãO PAULO - SP - CEP: 02526-900 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de LOJAS RIACHUELO SA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão do pagamento da dívida, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam a contratação entre as partes, todavia quanto a alegada negativação indevida, ressalto que o documento juntado para fim de prova não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a fonte de pesquisa, data da inclusão da restrição ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:56
Audiência de Conciliação designada em/para 08/09/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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