TJPA - 0005924-13.2000.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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10/07/2025 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:42
Decorrido prazo de MOTOGAS COMERCIO DE GAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua Processo Eletrônico: 0005924-13.2000.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MOTOGAS COMERCIO DE GAS LTDA Interessado(s): [] SENTENÇA
Vistos.
O Exequente requereu a extinção da demanda em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, conforme documentos juntados.
A extinção da execução fiscal em que se reconhece a prescrição intercorrente, resistida ou não, descabe condenação em honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC, bem como pelo entendimento uniformizado do STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601 PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949 EMBARGADO : FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR060665 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III e V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se em razão da dispensa do prazo pela parte Exequente Publique-se.
Registre-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua-PA, 12 de março de 2025 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00059240520008140006_parte_0001.pdf Petição Inicial 22082511054000000000072044918 00059240520008140006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22082511054900000000072044919 Despacho Despacho 24102909264397800000121806150 Despacho Despacho 24102909264397800000121806150 Manifestação PFN ref. id 24629243 Petição 25030917411482100000128965527 -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:07
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:06
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2022 09:57
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/08/2022 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2022 09:22
Desarquivamento - X
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20/07/2022 12:47
Remessa
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20/07/2022 07:59
Desarquivamento - De ordem, para fins de regularização e digitalização/migração (PJE).
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18/05/2022 11:37
AGUARDANDO PRAZO
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26/09/2016 09:36
Recebimento - Movimento de arquivamento null
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26/09/2016 09:36
Recebimento - Recebimento
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26/09/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2009 18:31
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/11/2003 13:35
BAIXA DE PROCESSO - vArquivado.
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10/12/2002 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/12/2002 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/12/2002 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
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26/11/2002 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2002 18:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/10/2002 13:09
A FAZENDA PÚBLICA
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10/05/2001 10:29
AUTUAÇÃO
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10/05/2001 07:29
AUTUAÇÃO
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23/11/2000 00:00
DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2000 00:00
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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