TJPA - 0818950-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:13
Audiência de Una do dia 12/02/2026 10:30 cancelada.
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15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Atenta ao teor da petição inicial, constato que o endereço da parte autora não está situado no foro desta Circunscrição, dado que reside no Distrito de Icoaraci.
A autora ajuizou a presente demanda questionando as cobranças de consumo de energia elétrica de imóvel seu localizado no Município de Marapanim.
Parece-me um contrassenso.
No caso em exame, a opção do juízo da sede da requerida viola o princípio do Juiz natural, pois a escolha pelo domicílio do autor estabelecida pela Lei 9099/95, visa facilitar a defesa dos interesses da parte reclamante, revelando-se mais adequada, na situação em exame, a propositura da ação no domicílio da autora, mais precisamente no Distrito de Icoaraci, onde teria maior facilidade de locomoção, ou no local onde está situado o imóvel vinculado a conta contrato em questão, eis que a natureza desta demanda pode implicar em realização de perícia, inspeção, comunicação de atos por carta precatória, etc.
Se o objetivo da Lei 9099/95 é o de prestar Justiça célere, pautada na economia dos atos processuais necessários ao fim almejado pelo Cidadão que a busca, não se justifica, até mesmo porque contrariaria o próprio objetivo da lei, que se processe demanda em foro outro que não o do domicílio da autora ou onde é prestado o serviço questionado por ela e onde está situado o imóvel objeto da inspeção impugnada.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e em consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Dê-se baixa na Distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de esclarecer a divergência entre os endereços residenciais da autora, constantes na inicial e na procuração, indicando qual o endereço válido, devendo juntar o respectivo comprovante, conforme exigência dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
21/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:23
Audiência de Una designada em/para 12/02/2026 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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