TJPA - 0810918-79.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:37
Juntada de despacho
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28/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMANTE: RAFAEL COSME DE SOUZA NAVARRO. .
Ananindeua/PA, 2 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
02/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:59
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810918-79.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DECIDO.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo Demandado, pois o julgamento do mérito o favorece.
Repetição de indébito – devolução em dobro O Autor relata que passou por constrangimento ao sofrer a injusta negativa da retirar os produtos supostamente adquiridos, no dia 07/03/2022, ao ter a compra como recusada no supermercado Réu, mesmo tendo mostrado o comprovante do débito no extrato (Id 65144912 e 65144913), e alegando efetivo pagamento.
Por outro lado, a Reclamada comprova que não houve crédito em seu favor na data dos fatos, mediante relatório de transações no Id 78247901, onde está registrada a total ausência da suposta transação, assim como aduz que o cartão de débito recusado não pertence ao Autor.
De fato, o cartão é de titularidade da genitora do Demandante e não existe nos autos outros extratos que possam comprovar se houve ou não o estorno do valor supostamente debitado à conta mãe do Autor, titular do cartão, e cuja compra foi negada.
Não há sequer como impor a responsabilidade solidária à parte Demandada, pois permanece a dúvida sobre a responsabilidade da administradora do cartão, no caso a Visa, ou responsabilidade da agência bancária, onde sua genitora mantém a conta poupança, no caso a Caixa Econômica Federal.
De qualquer forma, não haveria como condenar o Demandado a devolver valores em dobro ao Autor, considerando que o valor saiu da conta poupança de sua mãe, razão pela qual se impõe a improcedência de tal pedido de devolução em dobro, até porque não existe prova do pagamento em duplicidade, existindo apenas um pagamento no mesmo dia, no valor de R$ 26,32 (Id 65144910).
Dos danos morais.
Embora possa pleitear os danos morais, na qualidade de consumidor, ainda que portando o cartão de terceiro, da análise detida nos autos, conclui-se que a situação vivenciada pelo Autor não passou de mero aborrecimento da vida cotidiana, e sem qualquer responsabilidade da parte Ré nos fatos ocorridos, pois no extrato de Id 65144913 constam várias operações de Pix no momento anterior à compra, o que poderia ter gerado a ausência de saldo apontada na recusa da compra, conforme código 51 expresso no Id 78247901.
Temos, assim, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, no caso a administradora do cartão e a agência bancária, sem qualquer nexo causal que ligue o Réu ao fato danoso ocorrido, mesmo porque, da análise detida do comprovante de compras, entre a negativa e a compra efetiva, não houve o decurso de mais de duas horas e não há relato de maus tratos ou constrangimentos impostos pelos prepostos dos Réus.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais, julgada improcedente.
Consumidora que realizou compras em supermercado.
Tentativa de efetuar o pagamento de parte das compras com cartão de débito.
Operação negada pela administradora do cartão.
Preposta do réu que foi chamada ao caixa para solucionar o problema e emitiu opinião sobre a falta de dinheiro da consumidora.
Ausência de comprovação de ofensa à dignidade ou a personalidade da consumidora, porquanto a referência à falta de dinheiro da cliente foi em decorrência do bloqueio do cartão (fato que não possui qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo supermercado), não ultrapassou o campo do comentário inoportuno e inadequado, feita em voz baixa, longe de denegrir a imagem da apelante, pois nem mesmo a testemunha por ela arrolada narrou atitude arrogante da preposta como forma de menosprezar a cliente.
Constrangimento ou humilhação da cliente não comprovados.
Improcedência bem decretada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a disposição contida no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TJ-SP - AC: 10062873720188260161 SP 1006287-37.2018.8.26.0161, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 14:54
Audiência Una realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:19
Audiência Una designada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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