TJPA - 0809906-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 18:11
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809906-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 30525724, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC Belém, 24 de agosto de 2021 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
26/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2021 23:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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