TJPA - 0817118-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0817118-85.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresente os recursos à sentença proferida no prazo de 10 (dez) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de agosto de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0817118-85.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresente RÉPLICA à (s) contestação (s) no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 10 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Dispensa-se a elaboração de relatório, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009.
A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sendo necessária a observância dos requisitos legais para sua concessão.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito).
A parte juntou documentos que indicam, à primeira vista, que possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Periculum in Mora (risco de dano).
A parte autora alega que a demora na apresentação dos documentos necessários estaria obstando o prosseguimento de pedidos indenizatórios, o que, em sua perspectiva, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e poderia acarretar impacto financeiro relevante, com a violação de direitos constituídos durante o exercício de cargo público.
Logo, reside nesse pormenor, também, o perigo na demora apto a justificar o pedido da tutela.
Obrigação da Administração Pública.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, aquele que detiver documento comum às partes tem o dever de exibi-lo em juízo quando solicitado, não podendo se recusar sem justa causa.
A Administração Pública tem o dever de responder dentro de um prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
De igual modo, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe aos órgãos públicos o dever de disponibilizar informações que não estejam protegidas por sigilo legal.
Logo, pedidos nesse sentido devem ser deferidos.
Diante do exposto, em juízo preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida finalize o processo administrativo.
Forneça à parte autora, juntando aos presentes autos, Nota Técnica com todas as informações relativas ao período de licenças não usufruídas no período apontado na petição inicial, assim como as fichas financeiras solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800670-13.2025.8.14.0115
Master Comercio e Exportacao de Cereais ...
Adelmo Hess
Advogado: Alekissandra Stefany Bertoldo Mores Alve...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 17:15
Processo nº 0001652-85.2014.8.14.0005
Joao Paulo de Almeida
Scientia Consultoria Cientifica LTDA.
Advogado: Gustavo Adolfo Pesciallo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2014 12:43
Processo nº 0871896-10.2022.8.14.0301
Sarilene de Oliveira do Carmo
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:27
Processo nº 0815946-11.2025.8.14.0301
Jose Augusto Santos Ferreira
Advogado: Patricia Cavallero Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 16:32
Processo nº 0871896-10.2022.8.14.0301
Sarilene de Oliveira do Carmo
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 08:26