TJPA - 0815946-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0815946-11.2025.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE AUGUSTO SANTOS FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional, mas que ao verificar os descontos mensais em seu benefício de previdenciário no valor de R$ 234,66, notou que tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato nº 11911364).
Afirma que houve violação do dever de informação no momento da contratação, pois não tinha conhecimento que a contratação se referia a um cartão de crédito.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Concedida a tutela de urgência, conforme Decisão Id. 138604166.
O requerido apresentou contestação (Id. 139569610), alegando questões preliminares, e, no mérito, argumentou pela regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica (Id. 140662494).
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 140858406), foram rejeitadas as preliminares, e fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O autor apresentou manifestação intempestiva e o réu não se manifestou (Id. 142349619).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Em análise dos autos, verifico que as faturas juntadas pelo requerido ao Id. 139569615 apontam a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, inclusive de modo parcelado.
Logo, a evidência documental contradiz a alegação de que houve violação do dever de informação, uma vez que as faturas demonstram o uso do cartão para transações diversas.
De fato, tais circunstâncias se contrapõem à alegação da parte autora de que acreditava se tratar de um Empréstimo Consignado Tradicional, posto que a utilização de cartão de crédito para adquirir bens e efetuar pagamentos não condiz com a característica de um empréstimo tradicional.
Assim, a realização de atividades típicas de consumo com o cartão induz à conclusão de que a parte autora tinha ciência da natureza do serviço contratado.
Neste sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Anulação da r. sentença – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide, sendo desnecessárias outras providências.
Preliminar arguida pelo banco – Ausência de dialeticidade – Rejeição.
Pleito de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, eis que pretendida a contratação de em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito – Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação – Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-02.2023.8.26.0547; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que o demandante realizou compras com o plástico e efetuou o pagamento de algumas faturas.
Banco que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo réu a ensejar indenização, tampouco restituição dos valores descontados.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002118-15.2022.8.26.0404; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) – G.N.
Portanto, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual o pedido principal de inexistência do débito, bem como o pedido subsidiário de nulidade da contratação, devem ser considerados improcedentes.
Por consequência, improcedentes também os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0815946-11.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa.
Contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pelo que INDEFIRO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11911364, com última averbação em 04/02/2017 (Id. 138498183); b) que existe um desconto mensal de R$ 234,66 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado (Id. 138498183); c) que foram realizadas compras com o cartão de crédito consignado nº 11911364 (Id. 139569615); d) que houve saque/depósito do valor de R$ 3.935,00 em favor do autor relativo ao contrato de RMC nº 11911364 (Id. 139569617). 2.2.
São fatos controvertidos: a) se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a parte autora sofreu danos morais. 2.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos ao contrato de nº 11911364; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos. 3.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre o fato controvertido estabelecido no tópico 2.2, item “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, além de considerar que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, tópico 2.2, item “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 09 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de março de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815946-11.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 138498183) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 11911364, com desconto mensal de R$234,66, incluído em 04/02/2017), desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$2.000,00, até o limite de R$6.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 11911364), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022616313696700000128527167 Jose Augusto Instrumento de Procuração 25022616313733500000128527170 cnh Documento de Identificação 25022616313769900000128527172 Comp Resid Documento de Comprovação 25022616313815500000128529871 declaracao Documento de Comprovação 25022616313897600000128532345 contrato cartão de crédito consignado Documento de Comprovação 25022616313932600000128532342 ficha financeira Documento de Comprovação 25022616313988500000128532344 Despacho Despacho 25022718451444700000128621188 Petição Petição 25031017153606100000129052322 emprestimo consignado Documento de Comprovação 25031017153637900000129053432 Certidão Certidão 25031109563346600000129086481 -
12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO SANTOS FERREIRA - CPF: *29.***.*33-49 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:47
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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