TJPA - 0803691-21.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 03:49
Decorrido prazo de KATIA IDALINA PENHA FIGUEIRA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:10
Juntada de Alvará
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07/05/2025 11:14
Processo Reativado
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30/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 02:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
KATIA IDALINA PENHA FIGUEIRA FERREIRA, LEIDE RAQUEL PENHA FIGUEIRA e SILVIA CRISTINA PENHA BENTES, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procuradora judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial com vistas à transferência do veículo deixado por falecimento de MARILEIDE DO AMARAL PENHA.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, e, seguidamente, as requerentes, em cumprimento à decisão que determinou a emenda à inicial, juntaram, em petição autônoma, a declaração de inexistência de bens a inventariar e a certidão de inexistências de dependentes junto à Previdência, bem como termo de renúncia judicial, assinado pelas requerentes LEIDE RAQUEL PENHA FIGUEIRA e SILVIA CRISTINA PENHA DA CRUZ. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial, em que as requerentes pretendem a transferência da propriedade do único bem deixado por sua falecida mãe, MARILEIDE DO AMARAL PENHA, constituído do veículo FIAT SENA ATTRACTIV 1.4, placa 0TOOF95, cor branca, ano 2014, RENAVAM *10.***.*88-40.
Nossos tribunais têm admitido a transferência de veículo em nome do de cujus através do pedido autônomo de alvará judicial, sem a necessidade do ajuizamento de inventário ou arrolamento, quando o bem for o único deixado pelo falecido e houver a concordância dos demais sucessores, senão vejamos: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará judicial.
Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de alvará e determinou aditamento à inicial.
Pertinência. Único bem pertencente ao "de cujus".
Concordância expressa dos demais herdeiros.
Valor inexpressivo e isento de ITCMD.
Inteligência da lei 10.705/2010, art. 6º, inciso I, "c".
Expedição de alvará que, in casu, melhor atende à aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO com observação’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2071018-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de alvará judicial para transferência de veículo – Insurgência contra decisão que determinou a retificação do pedido para arrolamento sumário – Automóvel que foi o único bem deixado pelo falecido – Desnecessidade do processamento de inventário ou arrolamento de bens – Veículo de baixo valor de mercado – Interpretação extensiva do art. 666 do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2132342-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). ‘ALVARÁ JUDICIAL.
Pretensão de transferência de veículo para viúva do "de cujus".
Improcedência.
Apelo da autora.
Desnecessidade de inventário ou arrolamento.
Herdeiros maiores, capazes e concordes com o pedido.
Bem de pequeno valor.
Mitigação do art. 666, do CPC/2015.
Precedente desta C.
Câmara.
Admissibilidade da expedição de alvará, a ser providenciado na origem.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO’ (TJSP; Apelação Cível 1001894-92.2021.8.26.0572; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) No caso dos autos, a falecida não deixou outros bens a inventariar e inexiste conflito entre as interessadas, uma vez que as demais herdeiras se habilitaram nos autos sem apresentar qualquer objeção à expedição do alvará de transferência em nome da requerente KATIA IDALINA PENHA FIGUEIRA FERREIRA, assinando, inclusive, termo de renúncia judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará, para que a requerente KATIA IDALINA PENHA FIGUEIRA FERREIRA proceda, junto ao DETRAN, a transferência da propriedade do veículo automotor FIAT SENA ATTRACTIV 1.4, placa 0TOOF95, cor branca, ano 2014, RENAVAM *10.***.*88-40, para o seu nome.
Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará e arquive-se.
Deixo de condenar as requerentes ao pagamento das despesas e custas processuais, em face da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão de ID. 138698199, providenciando o termo de renúncia lavrado na secretaria do juízo, a ser assinada pelas renunciantes.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:39
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emendem as autoras a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando declaração de inexistência de bens em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal, na forma imposta pelo art. 4º do Decreto nº 85.845/81, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que a falecida era vinculada, bem como, termo de renúncia assinado pelas herdeiras renunciantes mediante escritura pública ou termo judicial (que será lavrado/confeccionado na secretaria do juízo), na forma do art.1.806 do Código Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Declarada incompetência
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04/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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