TJPA - 0808730-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 21:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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22/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808730-96.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I EXECUTADO: DAYANE CRISTINA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com a norma correlata.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentado no art. 784, inciso X do CPC, ajuizada em 31/01/2025.
DECIDO.
Intimada para emendar a inicial, a parte exequente não comprova a regularidade das taxas cobradas, tampouco comprova a validade de eventual acordo ora executado.
Importa ressaltar que a assinatura de duas testemunhas no contrato particular é requisito formal para admissão de validade, razão pela qual as parcelas incluídas por descumprimento de eventual acordo não podem ser acolhidas para fins de execução.
O artigo 801 do CPC preceitua que se o exequente não corrigir o vício, o juiz deverá indeferir a inicial. - DISPOSITIVO: Deste modo, extingo o processo de execução, sem mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante aos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara de Juizado Especial Cível -
15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808730-96.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I EXECUTADO: DAYANE CRISTINA LOPES DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS, formulada pelo Condomínio Residencial Mario Covas I em desfavor de Dayane Cristina Lopes, em que a parte exequente pretende executar dois títulos simultaneamente, taxas condominiais e termo de acordo, conforme planilha apresentada no ID 136004060.
Dessa forma, intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 801 do CPC, para: 1) Apresentar as atas de aprovação das taxas condominiais, ora executadas, posto que os valores constantes em planilha de débitos não correspondem aos valores das atas apresentadas; 2) Especificar as taxas de juros e multa aplicados ao débito exequendo, conforme planilha; 3) Apresentar o termo de acordo, devidamente assinado, ou o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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