TJPA - 0801153-77.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801153-77.2025.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido BANCO AGIBANK S.A é tempestiva, considerando a citação realizada via Domicílio Eletrônico, conforme expedientes abaixo.
Citação (25405697) BANCO AGIBANK S.A Representante: BANCO AGIBANK S.A.
Expedição eletrônica (19/03/2025 11:26:42) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE registrou ciência em 03/04/2025 06:39:10 Prazo: 15 dias 08/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 3 de abril de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
03/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:26
Juntada de Carta
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01/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801153-77.2025.8.14.0039 AUTOR: VALDECI FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Nome: VALDECI FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua Cametá, 977, Aragão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-412 REU: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, e -1, 1.000, Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JUCIELE FERNANDES DOS SANTOS, representada por sua mãe VALDECI FERNANDES DOS SANTOS, em face de BANCO AGIBANK S/A.
Alega, em síntese, que foram firmados contratos de empréstimo de maneira indevida, sem a autorização da representante legal da autora, pessoa relativamente incapaz.
Afirma que um contrato possui o valor de R$ 15.428,36 e outro o valor de R$ 723,90, sendo os valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de subsistência.
Sustenta que tentou o cancelamento dos contratos indevidos diretamente na agência bancária e por meio de contatos telefônicos com a instituição financeira, sem êxito, e ao tentar efetuar a devolução dos valores mediante instruções fornecidas pelo próprio banco, foi vítima de um golpe, resultando na perda da quantia de R$ 15.000,16.
Diante disso, a parte autora pleiteia a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, sob pena de comprometer sua sobrevivência.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
RECEBO a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da requerente e a verossimilhança das alegações.
Considerando o pedido liminar, frisa-se que para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a presença dos requisitos “fumus boni iuris” (probabilidade do direito) e “periculum in mora” (risco de dano grave e irreparável). 1.
Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) Os documentos juntados aos autos indicam indícios concretos da irregularidade das contratações, incluindo a ausência de autorização da representante legal e a demonstração de que a parte autora é relativamente incapaz.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive no que tange a fraudes decorrentes de falhas de segurança na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, consoante Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, verifica-se a verossimilhança das alegações da requerente, justificando a concessão da tutela de urgência. 2.
Do Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil do Processo (periculum in mora) O perigo de dano é evidente, pois os descontos indevidos são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo sua subsistência.
A manutenção dos débitos ilegais poderá agravar ainda mais a situação financeira da requerente, tornando ineficaz eventual provimento final favorável.
O entendimento consolidado pelos tribunais pátrios também é no mesmo sentido.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
DEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A probabilidade de fraude na realização de empréstimo bancário recomenda a suspensão dos descontos na folha de pagamento do consumidor até a solução do litígio ou pelo menos até a devida elucidação dos fatos .
II.
A vulnerabilidade técnica do consumidor fragiliza sua aptidão probatória e, por isso, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para cessar os descontos que podem comprometer sua subsistência.
III.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os descontos até o deslinde da demanda .
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07360013920218070000 1632772, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Diante da presença dos requisitos legais, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência. 3.
Da Reversibilidade da Medida A suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças são medidas plenamente reversíveis.
Caso reste comprovada, ao final do processo, a legitimidade das cobranças, os descontos poderão ser retomados sem prejuízo ao requerido.
O risco de irreversibilidade previsto no art. 300, §3º, do CPC não impede a concessão da tutela, pois eventual reversão da decisão não causaria prejuízo irreparável à instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar: 1 - Que o BANCO AGIBANK S/A SUSPENDA IMEDIATAMENTE qualquer desconto relativo aos contratos de empréstimo contestados pela parte Autora, de nº 1255750865, até decisão em contrário. 2 - EXPEÇA-SE Mandado de Intimação ao requerido, BANCO AGIBANK S/A, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 do CPC.
Retifique-se o polo passivo do Sistema PJE, visto que a representante consta como parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:16
Concedida em parte a tutela provisória
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17/03/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*50-78 (AUTOR).
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10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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