TJPA - 0800556-15.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:50
Juntada de Informações
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24/07/2025 13:46
Expedição de Guia de Recolhimento para CAUAN SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*25-90 (REU) (Nº. 0800556-15.2022.8.14.0007.23.0001-27).
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14/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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13/07/2025 11:28
Decorrido prazo de CAUAN SANTOS DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de KYLZA BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de KAREN TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de INGRID MAGNO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800556-15.2022.8.14.0007 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: CAUAN SANTOS DA CONCEICAO Endereço: VILA DE APEÍ, S/N, VILA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA O Representante do Ministério Público denunciou CAUA SANTOS DA CONCEIÇÃO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP, contra a vítima LEANDRO DA SILVA GONÇALVES.
Fatos descritos na denúncia que foi recebida em 29/08/2022, nos termos do ID 75865423.
Considerando a dúvida sobre a integridade mental do acusado, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental, sendo o feito suspenso, conforme decisão à id 78555751.
O Incidente de Insanidade Mental foi julgado procedente, restando comprovado que o réu era, ao tempo do fato, parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, sendo determinado prosseguimento ao feito.
Juntado o LAUDO PERICIAL de insanidade mental em ID 96903251.
Manifestação do Ministério público pela aplicação de medida de segurança em ID 131321467.
A defensoria concorda com a conclusão do Ministério Público em ID 110948326. É o relatório.
DECIDO.
Vejo que a única tese defensiva é a inimputabilidade do acusado, vejo como necessário o enfrentamento da questão nesse momento processual, como forma de conceder duração razoável e homenagear o princípio de economia processual, evitando gasto desnecessário da máquina judicial.
Pois bem.
Durante o trilhar processual foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental, restando identificada a inimputabilidade do acusado na data dos fatos.
Deste modo, aplicável o disposto no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a inimputabilidade penal foi a única tese apresentada pela defesa. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO MP.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA.
TESE DEFENSIVA DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JURI.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
Alegando o réu uma excludente de ilicitude, deve ser submetido ao julgamento do Tribunal Popular. 2.
Decisão mantida.
Recurso improvido, à unanimidade (TJ/PA 2020.01884061-65, 216.079, Rel.
Des.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 04/12/2020.
Publicado em 04/12/2020)”.
Com efeito, com o encerramento do Incidente de Insanidade Mental (0800236-28.2023.8.14.0007), restou demonstrado que o réu era, ao tempo do fato, incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, tendo o Laudo Pericial concluído que o acusado possui transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e do uso de outras substâncias psicoativas atualmente em abstinência. (F19.3/CID-10).
O laudo conclui o seguinte: Na luz do conhecimento atual e do ponto de vista psiquiátrico forense, o periciando era, ao tempo da prática delituosa portador de doença mental, sendo assim inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fica, portanto, ao abrigo do previsto no caput do artigo 26 do código penal brasileiro, na condição de inimputável.
Assim, forçoso o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade do réu, estando este isento de pena, por ser inimputável, nos termos do art. 26, do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Ademais, doutrina Guilherme de Souza Nucci: ‘O Juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa.
Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri’.
Temos ainda o artigo 97, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Parágrafo primeiro: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Válido ressaltar que a aplicação de medida de segurança, em virtude da inimputabilidade, pressupõe que o agente, além de ser dotado de periculosidade, tenha praticado um crime, ou seja, um fato típico e antijurídico (ilícito), embora protegido por uma excludente de culpabilidade, que o isenta de pena.
Nesse sentido, comprovada a inimputabilidade do acusado e, como consequência, a declaração de sua absolvição sumária imprópria, cabe a este Juízo o julgamento do feito, escapando, desta forma, à competência do E.
Conselho de Sentença, máxime restar demostrado somente uma tese defensiva.
Neste sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, como segue: “(...) 1.
A definição da medida de segurança não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, sendo possível ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, desde que fundamentadamente, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Descabida a pretensão de substituir medida de segurança detentiva por recolhimento prisional, ainda que inexistente vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 832.848/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015).
O crime analisado nestes autos, qual seja, tentativa de homicídio simples, é punido com pena de reclusão, logo, com fulcro no art. 97, do CPB, o recomendado seria a medida de segurança de internação para tratamento.
Por outro lado, já é pacífico o entendimento no qual é possível o tratamento ambulatorial mesmo ao inimputável condenado com pena de reclusão, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Temos ainda a Lei nº 10.216/01, a qual dispõe sobre direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, o ratifica que o julgador terá a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção, nos termos do artigo 4º e 6° da referida Lei, como segue: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Válido ressaltar a Súmula 527 do STJ, a qual aduz que “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
No presente caso, o próprio Laudo Pericial afirma, em resposta ao quesito feito pela defesa, que o acusado pode conviver em sociedade.
Assim, em que pese as disposições constante do artigo 97 do Código Penal, verifica-se, com base na Lei nº 10.216/01, e tendo em vista o Laudo Pericial supramencionado, que no presente caso, se mostra mais adequada a imposição de tratamento ambulatorial ao condenado.
Com efeito, é preciso garantir aos doentes mentais o direito fundamental à liberdade, priorizando a substituição dos tradicionais hospitais psiquiátricos por tratamentos dignos e humanitários. “APELAÇÃO-CRIME.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
POSSIBILIDADE. Única tese defensiva.
Tanto nas alegações finais quanto nas razões recursais, a única tese defensiva diz respeito à inimputabilidade do acusado e à natureza da medida de segurança.
Artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tratamento ambulatorial.
Embora o laudo pericial tenha sugerido a internação, este documento é datado de 2011 e existem documentos mais recentes, datados de 2014, que indicam aderência do apelante ao tratamento e estabilização dos sintomas de sua patologia.
O apelante permaneceu aproximadamente dois anos em internação provisória e, após a desinternação, prosseguiu com o tratamento indicado, fazendo uso de medicação e obtendo auxílio de seus familiares.
Atualmente o recorrente encontra-se em tratamento ambulatorial, recebendo o auxílio da família e residindo com o genitor.
Artigo 4º da Lei nº 10.216/2001: "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
Indemonstrada a necessidade da medida de segurança de internação, deve ser mantido o tratamento ambulatorial.
RECURSO PROVIDO (TJ/RS Apelação Crime, Nº *00.***.*59-46, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 05-10-2016)”.
Deste modo, no presente caso, cabe a absolvição imprópria do réu, em decorrência de sua inimputabilidade penal, aplicando-lhe o tratamento ambulatorial adequado. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INIMPUTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA.
A existência dos fatos restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria.
Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade.
No caso em tela, há indícios de que o réu teria tentado matar a vítima.
Testemunha presencial que confirma a autoria delitiva do acusado.
Entretanto, presente causa de exclusão da culpabilidade, impositiva a manutenção da absolvição imprópria.
TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.
Na linha da Súmula 527 do STJ e de recentes julgados da referida Corte, o tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena em abstrato do delito imputado ao réu.
RECURSO DESPROVIDO (TJ/RS Apelação Criminal, Nº *00.***.*70-29, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 08-07-2021)”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 26, caput, e art. 96, inciso II, do Código Penal, combinados com o 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE, DE FORMA IMPRÓPRIA, o réu CAUA SANTOS DA CONCEIÇÃO das imputações que lhe são feitas nestes autos, submetendo-o à MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo tempo necessário ao tratamento cabível, não podendo ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados (Súmula 527 do STJ), com prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, §1º, do CP), o que será reavaliado pelo sistema sanitário e verificado durante a Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o inimputável, e seu Curador/Defensor.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se imediatamente a competente guia de tratamento ambulatorial.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que implante e acompanhe o tratamento ambulatorial do acusado, remetendo a este Juízo relatórios trimestrais.
Havendo manifestação, voltem conclusos.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia definitiva de tratamento ambulatorial cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para acompanhamento da medida de segurança.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
20/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:48
Juntada de informação
-
22/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 09:19
Juntada de Laudo Pericial
-
17/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 08:28
Nomeado curador
-
03/10/2022 08:28
Revogada a Prisão
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28/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:09
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:00
Recebida a denúncia contra CAUAN SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*25-90 (REU)
-
26/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2022 10:09
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2022 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:18
Decorrido prazo de CAUAN SANTOS DA CONCEICAO em 04/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2022 13:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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