TJPA - 0801811-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação monitória visando o pagamento de débito originado de contrato extrajudicial.
A ação monitória tem rito próprio, e está disciplinada no CPC em seu capítulo XI, nos artigos 700 e seguintes, não se coadunando com o rito da execução previsto na Lei 9099/95.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DUPLICATA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/04/2019).
Neste sentindo, igualmente, é o Enunciado 8 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Isento de Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema JT -
17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:01
Audiência Una designada para 13/11/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801933-79.2024.8.14.0062
Delegacia de Policia Civil de Tucuma
Izadora Santos Correia
Advogado: Otavio Miranda Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 18:21
Processo nº 0818080-11.2025.8.14.0301
Maria da Conceicao Silva de Oliveira Sil...
Advogado: Adiel Goncalves da Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 14:50
Processo nº 0800202-14.2024.8.14.0041
Delegacia de Policia Civil de Peixe-Boi
Paulo da Silva Ribeiro
Advogado: Ozineire Ramos de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 14:55
Processo nº 0801254-37.2025.8.14.0000
Antonia Fernandes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800275-83.2025.8.14.0062
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Maxmuller Goncalves de Freitas
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:19