TJPA - 0818080-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:59
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0818080-11.2025.8.14.0301 DECISÃO - SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Destarte, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes, o (a) perito (a) e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Cumpra-se.
Belém, 7 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818080-11.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, considerando a data de emissão do extrato analítico apresentado pela parte autora, qual seja, 15/01/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031014500766600000129036899 RG Maria Conceicao Documento de Identificação 25031014500808400000129036900 Endereço Guilherme Documento de Comprovação 25031014500850800000129036901 Procuracao Maria Conceicao Instrumento de Procuração 25031014500881600000129036902 Hipossuficiencia Maria Conceicao Documento de Comprovação 25031014500916200000129036904 MICROFILMAGEM MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 25031014500968600000129036905 EXTRATO PASEP MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 25031014501054800000129036906 CALCULO PASEP Documento de Comprovação 25031014501130000000129036907 COMPROVANTE DE VINCULO E RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25031014501163400000129036909 -
12/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *93.***.*23-04 (AUTOR).
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10/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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