TJPA - 0819293-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:18
Decorrido prazo de EDICLEUSA MARQUES LOBATO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EDICLEUSA MARQUES LOBATO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0819293-52.2025.8.14.0301 Autor(a): EDICLEUSA MARQUES LOBATO SENTENÇA Vistos etc.
EDICLEUSA MARQUES LOBATO, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos motivos a seguir expostos.
Narra que é filha de LAURA MARQUES, a qual foi registrada na data de 10/03/1992 perante o 1º Ofício de Registro Civil de Belém/PA, tendo o nome de seus genitores sido grafado como JOSÉ MARQUES e MARIA MARQUES.
Aduz a autora que os nomes em questão estão equivocados, uma vez que seus pais, na verdade, se chamam JOSÉ DOMINGUES MARQUES e MARIA DE ARAÚJO MARQUES.
Narra que os equívocos mencionados tem impedido o reconhecimento de sua ascendência portuguesa, necessária para a obtenção da dupla cidadania, uma vez que seu avô materno era português.
Desta feita, a autora ajuizou o presente feito, a fim de que sejam sanados os equívocos apresentados.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar o assento de nascimento de LAURA MARQUES, o qual foi lavrado com equívoco no que tange ao nome de sua genitora e de seu genitor, a qual, por sua vez, ajuizou o presente feito.
Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
P. 40).
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado). (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou que, de fato, seus avôs maternos se chamam, na verdade, JOSÉ DOMINGUES MARQUES e MARIA DE ARAÚJO MARQUES.
Portanto, verifica-se que, de fato, o assento de nascimento de LAURA MARQUES foi lavrado com equívocos, pelo que a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação do Assento de Nascimento de LAURA MARQUES, a fim de que o nome de seus genitores passem a constar como JOSÉ DOMINGUES MARQUES e MARIA DE ARAÚJO MARQUES..
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Belém /PA para que promova as alterações acima descritas sob o Termo nº 524, Livro N-156, Fls. 29v.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EDICLEUSA MARQUES LOBATO em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0819293-52.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EDICLEUSA MARQUES LOBATO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - 1º OFÍCIO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031321473470900000129344531 procuração Instrumento de Procuração 25031321473487700000129344533 identidade Edicleusa Documento de Identificação 25031321473518800000129344534 Certidão Nascimento Laura Documento de Comprovação 25031321473547200000129344535 Certidão de nascimento atualizada Documento de Comprovação 25031321473596000000129344536 registro de José Domingues Marques, Portugal Documento de Comprovação 25031321473630500000129344537 Casamento José Domingues Marques e Maria de Araujo Pereira Documento de Comprovação 25031321473661800000129344538 Certidão de Nascimento Izaura Documento de Comprovação 25031321473754600000129344539 Registro nascimento Antonio Marques Documento de Comprovação 25031321473782400000129344540 Certidão de obito Maria de Araújo Marques Documento de Comprovação 25031321473820300000129344563 batismo izaura Documento de Comprovação 25031321473848600000129344564 registro nascimento izaura Documento de Comprovação 25031321473882900000129344565 -
14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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