TJPA - 0819148-93.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:12
Decorrido prazo de HERLANDER SILVIO ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO JORGE ALVES em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:32
em cooperação judiciária
-
10/07/2025 11:09
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO JORGE ALVES em 06/06/2025 23:59.
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06/07/2025 18:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0819148-93.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVETE SILVIA MARQUES DE BRITO EXECUTADO: HERLANDER SILVIO ANDRADE, MARCOS NAZARENO JORGE ALVES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC).
O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante.
Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 (período da tarde), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180.
Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152.
O atendimento será realizado por ordem de chegada.
As partes deverão comparecer entre 14h00 e 15h00, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. 2.
Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. 3.
Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. 4.
Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. 5.
Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. 6.
Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe.
As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:37
em cooperação judiciária
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24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:06
Decorrido prazo de IVETE SILVIA MARQUES DE BRITO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de IVETE SILVIA MARQUES DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de HERLANDER SILVIO ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO JORGE ALVES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de HERLANDER SILVIO ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO JORGE ALVES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:39
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0819148-93.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVETE SILVIA MARQUES DE BRITO Nome: IVETE SILVIA MARQUES DE BRITO Endereço: Rua Nair Peternella Brancalhone, 166, Vila Jorge Zambon, JAGUARIúNA - SP - CEP: 13914-172 EXECUTADO: HERLANDER SILVIO ANDRADE, MARCOS NAZARENO JORGE ALVES Nome: HERLANDER SILVIO ANDRADE Endereço: Rua Diogo Móia, 858, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: MARCOS NAZARENO JORGE ALVES Endereço: Rua Diogo Móia, 858, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Defiro o processamento do feito, em face da inicial encontrar-se instruída com o título executivo extrajudicial; 2.
Cite-se a parte Executada, na forma da lei, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor do débito ou nomear bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhes serem penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); 3.
Caso a parte Executada venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso o devedor solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 4.
A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que o devedor possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015; 5.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031314124687300000129315514 RG e CPF_Ivete Sìlvia Marques de Brito Documento de Identificação 25031314124701800000129315519 Comprovante de endereço_Ivete Sìlvia Marques de Brito Documento de Comprovação 25031314124718000000129315520 Procuração ad juditia assinada_Ivete Sìlvia Marques de Brito Instrumento de Procuração 25031314124735500000129315521 Declaração de necessidade assinada_Ivete Sìlvia Marques de Brito Documento de Comprovação 25031314124749900000129315522 Contrato Diogo Móia 2024-2025 Documento de Comprovação 25031314124763900000129315523 Notificação extrajudicial para pagamento de jan.25 e fev.25 Documento de Comprovação 25031314124801100000129315524 Print da notificação do Herlander Documento de Comprovação 25031314124811900000129315525 Gmail - Notificação extrajudicial de cobrança alugueis Documento de Comprovação 25031314124825600000129315527 Despacho Despacho 25031413160667600000129354075 declaracao negativa de beneficios INSS Ivete Documento de Comprovação 25031713005768200000129505253 Boleto UNIMED Ivete Documento de Comprovação 25031713005792200000129505258 Boleto aluguel Nair Peternella Documento de Comprovação 25031713005811300000129505261 Petição Petição 25031713075364700000129505275 Boleto UNIMED Ivete Documento de Comprovação 25031713075375800000129508029 -
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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