TJPA - 0811098-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LUANA MESCOUTO SALHEB em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:17
Juntada de despacho
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24/03/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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27/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811098-20.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MACTRON MANUTENÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato praticado pelo COORDENADOR (A) DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante narra na inicial que tem sede neste estado, ficando sujeira, no exercício de suas atividades, ao potencial recolhimento de ICMS.
A impetrante, empresa do ramo de tecnologia da informação e estabelecida em Parauapebas/PA, narra que locou um veículo (ônibus) novo no Estado de São Paulo/SP para circular em todo o território nacional.
Narra ainda que quando o veículo em questão adentrou o território paraense em 29/01/2021, a fiscalização da UECMT ARAGUAIA, apreendeu o veículo, por, em suas palavras, “desconfiar que há intenção da impetrante em burlar o fisco para reduzir a tributação”, razão pela qual lançou crédito tributário de 17% sobre o valor do veículo e aplicou mais a multa de 40%.
Requereu como liminar a imediata liberação do veículo apreendido constante do TAD nº 812021390000310.
O pleito liminar foi deferido pelo juízo, no sentido de liberar as mercadorias apreendidas.
A autoridade apontada como coatora prestou informações afirmando o cumprimento da decisão, requerendo a perda do objeto.
O parquet manifestou-se no sentido da concessão parcial da ordem, com a liberação das mercadorias apreendidas (ID Num. 3699045). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MACTRON MANUTENÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA..
Objetiva o impetrante a liberação do veículo especificado nos Termos de Apreensão e Depósito nº 812021390000310.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em análise, o impetrante busca unicamente a liberação das mercadorias apreendidas durante a fiscalização.
Analisando os fatos e documentos apresentados pelo impetrante, observo que é cristalino seu direito líquido e certo, sendo a questão de fácil deslinde.
Senão vejamos: o termo de apreensão e depósito juntado aos autos expressamente prevê que deve o contribuinte recolher o ICMS devido ou impugnar o ato em 30 dias.
A exigência de antecipação do pagamento do ICMS a quando da entrada de suas mercadorias no território paraense, com a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é expressamente vedado, nos termos da Súmula 323 do STF, que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Neste cenário, os documentos juntados com a inicial, bem como as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora confirmam o que fora alegado pelo impetrante, uma vez que a mercadoria encontrava-se apreendida com o objetivo de impelir o impetrante ao recolhimento do ICMS, em clara ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
Quanto ao pedido de proibição ao fisco de realizar novas apreensões de mercadorias, tenho por bem indeferir o referido pleito, posto que trata-se de pedido genérico, não assistido pela natureza do mandado de segurança.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MUNICÍPIO DE CHUÍ.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CF/88, ART. 150, VI, ‘A’.
IMPORTAÇÃO DE SAIBRO PARA MANUTENÇÃO E REPARO DAS VIAS PÚBLICAS.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO, A OBSTAR A COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE SOBRE TODA E QUALQUER OPERAÇÃO FUTURA DE IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR MANDAMENTAL INDEMONSTRADOS. “O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie” (“ut” trecho da ementa do REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14/06/2011, DJe 21/06/2011).
Hipótese em que a medida liminar postulada implicaria na concessão de verdadeiro salvo-conduto ao Município impetrante, porquanto o desobrigaria de recolher o ICMS incidente sobre toda e qualquer operação futura de importação de saibro, antes mesmo de ocorrer o hipotético fato gerador.
Ausência, outrossim, de risco de dano irreparável à parte impetrante ou ao resultado útil do processo.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-52, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-04-2018.
Publicação: 18-04-2018).
Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na vestibular, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, unicamente no sentido de restarem livres de apreensão o veículo especificado no Termo de Apreensão e Depósito nº 812021390000310.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme a súmula nº 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém, 12 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
24/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:43
Concedida a Segurança a MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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26/10/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 00:32
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:42
Decorrido prazo de MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 21:55
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 23:05
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 19:49
Declarada incompetência
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18/02/2021 10:20
Conclusos para decisão
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15/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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