TJPA - 0825322-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0825322-67.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0825322-67.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES De ordem, intimo o AUTOR: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY., para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 16 de julho de 2025 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:04
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 29/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:12
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 29/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0825322-67.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PARTE AUTORA: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860 PARTE RÉ: Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua do Rocio, 109, 3 andar, sala 1 parte, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Nome: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rua do Rocio, 109, ANDAR 02 SALA 01, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29 de abril de 2025, às 09h30.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUD.
INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 60 e fixe etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110600385822600000122339018 DOC 01 - KIT HABILITAÇÃO Instrumento de Procuração 24110600385866500000122339019 DOC 02 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24110600385934500000122339020 DOC 03 - CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CYRELLA - LOCAL PROVISÓRIO Documento de Comprovação 24110600390023500000122339021 DOC 04 - AGE APROVANDO A MUDANÇA DO LOCAL DA LIXEIRA Documento de Comprovação 24110600390087600000122339022 DOC 05 - CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DA NOVA LIXEIRA Documento de Comprovação 24110600390141800000122339023 DOC 06 - ART DA OBRA DE REMANEJAMENTO DA LIXEIRA Documento de Comprovação 24110600390181200000122339024 DOC 07 - PLANTA DO LOCAL QUE SERIA A LIXEIRA DEFINITIVA Documento de Comprovação 24110600390213100000122339025 DOC 08 - PROJETO DO CONDOMÍNIO FINALIZADO Documento de Comprovação 24110600390255100000122339026 DOC 09 - PROJETO DO EMPREENDIMENTO NÃO FINALIZADO Documento de Comprovação 24110600390288000000122339027 DOC 10 - PROJETO DA LIXEIRA Documento de Comprovação 24110600390324200000122339028 DOC 11 - PROJETO DA LIXEIRA 2 Documento de Comprovação 24110600390353800000122340879 DOC 12 - PEDIDO DE REMANEJAMENTO DA LIXEIRA JUNTO A SEMA Documento de Comprovação 24110600390394500000122340883 DOC 13 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 24110600390432400000122340882 DOC 14 - PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO ARMAZEM MATEUS Documento de Comprovação 24110600390640100000122340881 DOC 15 - NOTIFICAÇÃO DA CYRELLA PARA PARALIZAR A OBRA DE REMANEJAMENTO DA LIXEIRA Documento de Comprovação 24110600390728000000122340880 Petição de juntada do comprovante de custas Petição 24110610143279100000122359262 Comprovante - custas parc 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110610143303200000122359267 PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110610143342800000122359268 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110610143379200000122359269 Comprovante entrada -Obra lixeira Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110610143410700000122359271 Certidão Certidão 24110612375401400000122382370 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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