TJPA - 0817331-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:27
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA em 27/08/2025 23:59.
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 04:25
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:25
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:25
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817331-91.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Tendo em vista que não cabe intervenção de terceiros no Sistema dos Juizados Especiais (art. 10, Lei nº 9.099/95) e que compete à parte autora decidir contra quem demandar, intime-se os autores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, manifeste interesse acerca da inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, como requerido na contestação por essa apresentada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Belém, 31 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de DAVYS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0817331-91.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s)/Reclamante(s):Nome: JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96, Apto 210, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 Nome: DAVYS DA SILVA Endereço: Rua Palmital, 25, Jardim Alvorada, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09180-510 Promovido(a)(s)/Reclamado(a)(s): Nome: NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA Endereço: Rua Itabirito, 88, São Luiz, BETIM - MG - CEP: 32675-614 Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias úteis manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada, foi apresentada contestação com preliminares logo, DE ORDEM, INTIMO A PROMOVENTE para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Havendo necessidade a(s) parte(s) ou seu/sua advogado(a) poderá entrar em contato com esta Unidade Judicial pelos seguintes canais de atendimento: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens), Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ou Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará. (PESSOALMENTE) Horário de atendimento ao Público: das 8 às 14 horas (de segunda a sexta, exceto feriados).
Belém, 14 de abril de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030616595404200000128851974 Doc. 01 - RG e CPF - JULIANA DAVELLO Documento de Comprovação 25030616595442700000128851975 Doc. 02 - Procuracao - JULIANA DAVELLO Instrumento de Procuração 25030616595542200000128851976 Doc. 03 - RG e CPF - DAVYS Documento de Comprovação 25030616595570200000128851978 Doc. 04 - Procuracao - Davys Instrumento de Procuração 25030616595641300000128855729 Doc. 06 - Comprovante de Residencia - JULIANA Documento de Comprovação 25030616595666600000128855732 Video 01 Documento de Comprovação 25030616595695500000128855734 Video 02 Documento de Comprovação 25030616595790200000128855735 Video 03 Documento de Comprovação 25030617000105200000128855739 Doc. 05 - Comprov. de residencia - DAVYS Documento de Comprovação 25030617000358700000128855749 Decisão Decisão 25031214070536500000129165776 Decisão Decisão 25031214070536500000129165776 Petição Petição 25031913271592000000129640294 Contestação Contestação 25031913295775300000129693372 Petição de juntada de provas Petição 25031915082130600000129703926 AR Identificação de AR 25032908102550600000130400414 AR Identificação de AR 25032908102554300000130400415 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:16
Audiência de Una do dia 16/03/2026 11:00 cancelada.
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:10
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817331-91.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96, Apto 210, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 Nome: DAVYS DA SILVA Endereço: Rua Palmital, 25, Jardim Alvorada, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09180-510 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA Endereço: Rua Itabirito, 88, São Luiz, BETIM - MG - CEP: 32675-614 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/03/2026 11:00 HORAS.
DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Ação de indenização por danos morais com pedido de Antecipação da Tutela movida por JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA e DAVYS DA SILVA, ambos qualificados, em face de NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA, também qualificada, visando, liminarmente, que a requerida proceda com a retirada de vídeos/lives do perfil cadastrado na rede social “TikTok”.
Aduzem os autores que foram vítimas de exposição indevida de suas intimidades por meio da plataforma TikTok, na conta administrada pela ré, identificada pelo nome de usuário "nayzinhanj3".
Afirmam que a autora Juliana, confiando na amizade que mantinha com a ré Nayara, compartilhou confidências sobre seu relacionamento com o autor Davys, e que essa confiança foi traída quando a ré, movida por animosidade em relação ao autor Davys, decidiu expor as conversas privadas dos autores em lives públicas no TikTok. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo além da proibição de determinar medida irreversível.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso em apreço, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
A probabilidade do direito invocado pelos autores reside na plausibilidade de suas alegações, corroboradas pelos documentos juntados aos autos.
A exposição de conversas íntimas e a ridicularização dos autores em lives públicas no TikTok configuram, em tese, violação ao direito à privacidade e à honra, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A conduta da ré, ao divulgar informações pessoais dos autores sem o seu consentimento e de forma depreciativa, demonstra a intenção de causar dano à sua imagem e honra, caracterizando, em princípio, ato ilícito passível de indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória visando a remoção de postagem de conteúdo ofensivo em rede social e a reparação por danos morais .
Sentença de procedência.
O acervo probatório evidenciou que a ré se dirigiu de forma ofensiva ao autor por meio de publicação de xingamentos na sua página no Facebook.
Direito a liberdade de expressão que não autoriza a violação da honra de outrem.
Conteúdo da publicação que atenta contra a dignidade, a respeitabilidade e a boa fama do autor.
Dever de indenizar configurado, art. 5º X, da CF e art. 186 e 927 do CC (…) (TJ -RJ - APL 00178975320168190203, Relator: Des. (a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 05/08/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação: 07/08/2020) O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade da exposição das conversas íntimas dos autores em redes sociais, especialmente em uma plataforma de ampla disseminação como o TikTok.
A manutenção das referidas transmissões ao vivo, sem a devida intervenção judicial, pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação à honra e à imagem dos autores, agravando a situação de constrangimento e sofrimento psicológico a que estão submetidos.
A demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz a proteção dos direitos dos autores, uma vez que a propagação de informações na internet é extremamente rápida e de grande alcance.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO X DIREITO À HONRA E IMAGEM.
POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito a liberdade de expressão e informação possui envergadura constitucional e constitui relevante conquista histórica (...) todavia, não se caracteriza como uma garantia absoluta, e o abuso de seu exercício, na prática, pode resvalar na violação de outros direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como os direitos a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade.
Neste sentido, o direito de informar deve ser exercido com extrema responsabilidade, e possíveis abusos dele decorrentes caracterizam ato ilícito e podem ser objeto de controle constitucional. (..) As consequências advindas das publicações possuem potencial para lesar a honra, a reputação e a imagem do Apelante, sobressaindo seu direito a indenização por danos morais. (TJ - ES - APL: 00005121220148080027, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata remoção dos vídeos e/ou transmissões ao vivo publicados pela ré NAYARA DE JESUS SILVA BATISTA em sua conta do TikTok ("nayzinhanj3") que expõem a intimidade dos autores JULIANA DAVELLO OLIVEIRA LIMA e DAVYS DA SILVA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Mantenho a data de 16.03.2026 às 11:00 para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95); b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I - DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. 5.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 12 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030616595404200000128851974 Doc. 01 - RG e CPF - JULIANA DAVELLO Documento de Comprovação 25030616595442700000128851975 Doc. 02 - Procuracao - JULIANA DAVELLO Instrumento de Procuração 25030616595542200000128851976 Doc. 03 - RG e CPF - DAVYS Documento de Comprovação 25030616595570200000128851978 Doc. 04 - Procuracao - Davys Instrumento de Procuração 25030616595641300000128855729 Doc. 06 - Comprovante de Residencia - JULIANA Documento de Comprovação 25030616595666600000128855732 Video 01 Documento de Comprovação 25030616595695500000128855734 Video 02 Documento de Comprovação 25030616595790200000128855735 Video 03 Documento de Comprovação 25030617000105200000128855739 Doc. 05 - Comprov. de residencia - DAVYS Documento de Comprovação 25030617000358700000128855749 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:00
Audiência de Una designada em/para 16/03/2026 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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