TJPA - 0809827-56.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2022 10:01
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de EDILSON RICARTE DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:13
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Magistrado a quo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes.
Ausência de interposição de recurso cabível. 2.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser novamente levantadas em sede de apelação. 3.
A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade de justiça, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida em apelação. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO tendo como apelante EDILSON RICARTE DE OLIVEIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
29/03/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
25/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:00
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
20/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:26
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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