TJPA - 0887663-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 16:51
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0887663-20.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 11 de abril de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0887663-20.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAFAELA CHAVES LOBATO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 347, apartamento 1501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAFAELA CHAVES LOBATO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora alega a titularidade de bilhetes aéreos para voos de ida e volta entre Belém e Rio de Janeiro, programados para ocorrer em 08 e 14 de novembro de 2023, a serem operados pela AZUL.
Relata que, na ocasião do retorno, em 14/11/2023, tentou realizar check-in on-line, mas verificou o cancelamento unilateral do voo e, inclusive, que já constava informação do voo alternativo (4049), programado para ocorrer em 14/11, às 23h, chegada prevista às 11h15 do dia seguinte, 10h após o programado.
Relata que, em razão de compromisso profissional agendado para o dia 15, realizou chamada telefônica à Azul e obteve a reacomodação no voo 4823, que partiria às 05h de 14/11, chegada às 11h15min (14).
Afirma que antecipação da partida culminou na perda de programação.
Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. informa seus bons índices de atuação e afasta o CDC.
Confirma o bilhete sob titularidade da autora, para o voo Rio de Janeiro/RJ - Belém/PA, com conexão em Campinas/SP, em 14/11/2024, às 09h40min, que foi cancelado por motivos operacionais, com a reacomodação no voo mais próximo disponível e cumprimento da Resolução 400 da ANAC.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos em nome da autora RAFAELA CHAVES LOBATO, para voos de ida e volta entre Belém e Rio de Janeiro, em 08 e 14 de novembro de 2023, a serem operados pela requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De acordo com o itinerário original do retorno Rio de Janeiro/Belém, em 14/11/2023, o voo inicial partiria às 19h40min, haveria uma conexão e o pouso ocorreria às 0h55min do dia 15 (Id. 129893498).
No entanto, a autora foi unilateralmente acomodada, em razão do cancelamento do voo contratado, no voo alternativo programado para 14/11, às 23h, com 1 conexão e chegada a Belém às 11h15min (15) (Id. 129893515).
Restou certo que, ao final, a autora efetuou o transporte Rio de Janeiro/Belém, em 14/11, mediante voo inicial que partiu às 05h, com 1 conexão e chegou a Belém às 11h15min do mesmo dia (Id. 129893524).
Considerando a verossimilhanç[a das alegações autorais e a inversão do ônus da prova, destacando-se as condições favoráveis da companhia aérea em produzir provas pertinentes à prestação do serviço, caberia à requerida comprovar que forneceu adequadamente o serviço de transporte ou, caso contrário, que restaram configuradas razões excludentes de sua responsabilidade pela má prestação do serviço.
Nesta toada, a companhia aérea limitou-se a asseverar que o cancelamento decorreu de motivos operacionais, que acomodou a passageira no voo mais próximo disponível e agiu para minimizar os prejuízos.
Contudo, não apresentou evidências dos supostos motivos operacionais, de que informou suficientemente os motivos da alteração, recebeu anuência da reacomodação e agiu para minimizar esforços.
Pelo que, insta reconhecer que o serviço não foi prestado em patamar mínimo de qualidade, que o cancelamento do voo decorreu de conduta insuficiente, ativa ou omissiva, sob a responsabilidade da companhia aérea, e que, injustificadamente, o transporte não foi fornecido nas condições inicialmente oferecidas.
Não há como minimizar o cancelamento do voo sem qualquer informação ou esclarecimento, reacomodação unilateral em voo potencialmente prejudicial e, por fim, a imposição da antecipação do transporte em 12h, para não incorrer na perda de programação prévia e prejuízos ainda mais graves, que certamente agravam a condição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor do serviço.
No que tange ao dano moral, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo, também, sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Tudo, a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora RAFAELA CHAVES LOBATO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 20 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/03/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:31
Audiência Una designada para 19/03/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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