TJPA - 0808758-20.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:55
Juntada de Alvará
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25/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/07/2025 10:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0808758-20.2023.8.14.0015 [Alienação Fiduciária, Penhora Online / BACEN JUD ] REQUERENTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 EXECUTADO: CRISTIANE DO SOCORRO MOREIRA CORREA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: TRIELE PEREIRA SANTOS - PA015854 DECISÃO Constata-se que a parte exequente, mesmo após devidamente intimada, informa que voluntariamente se recusou a cumprir determinação judicial de retirar o nome da parte executada dos cadastros de restrição de crédito, pedido a postergação do cumprimento da decisão apenas após a expedição do alvará judicial.
Tal inércia constitui clara violação ao dever processual insculpido no Art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe às partes a obrigação de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação, não tendo condicionado este Juízo a ordem à expedição do alvará.
Em face do exposto e em conformidade com o §1º do art. 77, advirto a parte exequente de que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, sujeita à penalidade prevista no §2º do mesmo dispositivo legal.
Assim sendo, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 72h, o cumprimento da decisão judicial que ordenou a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de restrição de crédito, independentemente da expedição do alvará judicial já deferido.
Transcorrido o prazo sem a comprovação de que providenciou a retirada do nome da parte exequente dos cadastros de restrição de crédito, devidamente certificado, será aplicada a multa de 10% sobre o valor da causa, conforme autorizado pelo §2º do Art. 77, devido à gravidade do descumprimento e ao prejuízo causado à efetividade da justiça.
Cumprida a determinação no prazo assinalado, expedido o alvará judicial e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
23/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO MOREIRA CORREA em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:13
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE MATOS em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA MATOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808758-20.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Parte Requerida: Nome: CRISTIANE DO SOCORRO MOREIRA CORREA Nome: BENEDITO FERREIRA DE MATOS Nome: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s) do reclamado: TRIELE PEREIRA SANTOS SENTENÇA COM MÉRITO
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de CRISTIANE DO SOCORRO MOREIRA CORRÊA e OUTROS, todos qualificados nos autos.
A exequente aduziu que a executada principal é devedora do valor de R$ 13.809,45 (treze mil, oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes da inadimplência do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre os litigantes.
Juntou procuração e documentos.
Com o recebimento da inicial, determinou-se a citação da executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, com a fixação dos honorários advocatícios.
Comparecimento espontâneo da executada comprovando o pagamento do débito apresentado pela exequente acrescido dos honorários advocatícios conforme despacho de ID 118288270.
Manifestação da exequente discordando do valor efetivamente pago, argumentando que não contemplou os valores requeridos na petição inicial – ID 121174945.
Manifestação da executada pugnando pela extinção da execução pelo pagamento e pela retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito – ID 127851923. É o necessário relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê na petição inicial, o valor cobrado pelo exequente R$ 13.809,45 (treze mil, oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor este contemplado na planilha de ID 101347158.
Havendo o cumprimento integral do valor exequendo, não há que se discutir nos presentes autos, valores diversos do apresentado na petição inicial, sobretudo quando a própria exequente apresentou valor discriminado, efetuando o recolhimento das custas conforme o valor da causa apresentado referente à cobrança da presente ação.
Satisfeita a obrigação, é de se julgar extinta a execução.
Com relação ao pedido de baixa do nome da executada em cadastro de restrição de crédito, observo que a restrição de ID 127851924 se refere ao contrato objeto da presente ação (ID 101347150).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a exclusão do nome da executada do banco de dados dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito cobrado na presente ação.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento do depósito judicial de ID 120675320.
Custas remanescentes, se houver, pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
23/03/2025 04:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:39
Desentranhado o documento
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22/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 04:14
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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