TJPA - 0817574-49.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, ao RI (ID: 153317739), conforme prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido em lei. -
04/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:30
Processo Reativado
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30/07/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817574-49.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: HETOR MIGUEL DO NASCIMENTO DANTAS Endereço: Quadra 03, LOTE 13, (Fl.34), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-470 RECLAMADO: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3000, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra sentença proferida nos presentes autos.
O declaratório foi interposto no prazo legal e subscrito por procurador habilitado nos autos, razão pela qual conheço da espécie recursal.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado/autor quedou-se.
Decido.
Nos termos da legislação vigente, somente caberão embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (art. 1.065 c/c art. 1.022 do CPC e art. 48 da lei 9.099/95).
Analisando os embargos de declaração, verifica-se que a razão invocada pela parte embargante merece ser acolhida.
Com efeito, a superveniência da Lei n.º 14.905/24 introduziu modificações substanciais na incidência dos índices de atualização monetária e juros moratórios, o que justifica a revisão da decisão embargada.
Insto posto, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e os acolho para sanar a omissão apontada na sentença, modificando-a para que se passe a constar os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 2.697,00 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais), devidamente atualizados pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (Lei 14.905/24).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.” Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA, datado eletronicamente AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817574-49.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: HETOR MIGUEL DO NASCIMENTO DANTAS Endereço: Quadra 03, LOTE 13, (Fl.34), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-470 RECLAMADO: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3000, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 S E N T E N Ç A HETOR MIGUEL DO NASCIMENTO DANTAS ajuizou ação de obrigação de fazer e/ou restituição de valores em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, consubstanciado na não entrega de produto.
Designada audiência de conciliação não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à preliminar arguida pela requerida, MERCADO LIVRE, relativamente a ilegitimidade passiva, neste ponto hei por afastar, pois os fornecedores de serviços respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), e no caso de sites intermediadores de vendas, como no presente caso, em que o autor fez uso da website do requerido www.mercadolivre.com.br., torna-se legítimo para responder pelo insucesso da compra on-line, mormente porque o consumidor confiou no site e na lisura do vendedor.
Vê-se, ainda, que a compra foi garantida pelo requerido quando efetuado pela website de sua plataforma, e não de outros sites.
O requerido compõe assim a cadeia de consumo que propiciou a aquisição do bem, e lucra-se das comodidades ofertadas aos consumidores que se sentem atraídos pela facilidade na oferta.
De igual modo, afasto a preliminar de necessidade de denunciação da lide ao vendedor, porquanto o consumidor tem o direito de buscar a solução diretamente com a plataforma, que pode, posteriormente, buscar ressarcimento do vendedor.
Ademais, não é cabível denunciação a lide, em ações perante o Juizado Especial.
Relativamente à incompetência territorial sustentada pela ré, em virtude do comprovante de residência em nome de terceiros, não lhe assiste razão, eis que há nos autos outros documentos demonstrando que o autor reside no município de Marabá-PA (id103336390 e id103336396).
Rejeito, pois, essa preliminar.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A parte autora alega que comprou, pela internet, em 01.02.2023, um "Colchão Cama Box Magnético Massageador Bio Queen Cabeceira" pelo site do Mercado Livre, por R$ 2.697,00, parcelado em dez vezes no cartão de crédito, junto ao fornecedor ECO DREAM COLCHÕES.
A entrega estava prevista para 35 dias, mas nunca foi entregue.
Sem o produto e sem dinheiro para comprar outro, o autor tentou contactar o fabricante, sem sucesso.
Sentindo-se lesado e sem resposta da empresa, buscou ajuda do Procon, mas a situação não foi resolvida.
O autor informa que ainda tem interesse na entrega do produto, caso a entrega não seja possível, requer a devolução do valor pago, devidamente corrigido.
A ré aduz, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços de intermediadora, a ausência de responsabilidade por culpa do usuário e de terceiros.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A responsabilidade civil da parte Ré pelo fornecimento de produtos e serviços é objetiva, consoante o disposto nos artigos 12 a 18 do CDC, assim respondendo pelos danos causados à parte Autora ainda que ausente sua culpa lato sensu.
Pelo que deve arcar com os riscos de seu empreendimento, ressalvados os casos em que restar rompido o nexo de causalidade, vale dizer, nas hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou a inexistência do defeito; sendo este o comando legal depreendido do artigo 14, §3º, do CDC.
A não entrega de produto adquirido viola a legislação consumerista e, não havendo devolução do valor pago pelo produto, gera o direito a reparação pleiteada em face da ré, responsável solidária pelos produtos anunciados em sua plataforma, nos termos do previsto no art. 18 do CDC.
Isso porque, ao disponibilizar no mercado de consumo, a venda por meio de seu sítio eletrônico, a ré se compromete, igualmente, pela entrega do produto, na forma adquirida.
Pelo que se está diante de compra a envolver não somente o bem, mas também o serviço.
Em que pese a alegação de que o requerente não acionou o serviço do programa compra garantida, no prazo estipulado, de 28 dias corridos, tal argumento não merece prosperar, porquanto a previsão de entrega do produto pelo vendedor era de 35 dias, ou seja, superior ao prazo do programa compra garantida.
Ademais, vê-se que o consumidor caiu em um golpe, que não era possível prever, pois fez uso de plataforma séria, com pagamento garantido, já a plataforma tem como investigar melhor os seus anunciantes.
Diante disso, resta patente que nenhum dos fatos esposados na tese de defesa são aptos a eximir a ré do seu dever de reparação.
No caso em tela, tratava-se de um produto cuidadosamente escolhido pelo autor, dentro de suas possibilidades financeiras, tendo por ele pago o valor anunciado e confiando na prestação adequada do serviço.
Além do mais, a requerida, sequer propôs a pelo menos restituir a quantia paga, nem mesmo em sede administrativa no Procon.
Dessa forma, o dever de reparação é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação à obrigação de fazer, a requerida informa a impossibilidade de entregar o bem ofertado.
Desse modo, denota-se que não houve devolução da quantia paga, nem a entrega do produto, assim, impõe-se a restituição ao consumidor do preço pago por ele, qual seja R$2.697,00, segundo inteligência do art. 18, §1º, inciso II, do CDC.
Portanto, a quantia paga há de ser restituída, com as devidas correções.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 2.697,00 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pelo autor.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 12 de março de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:36
Audiência Una realizada para 03/09/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:23
Audiência Una designada para 03/09/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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