TJPA - 0818803-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:15
Decorrido prazo de JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:20
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0818803-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 272, ED CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Promovido(a): Nome: JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV VISCONDE DE SOUZA FRANCO 570, 570, SALA B, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Inicialmente, cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, visto que trata os autos de ação de execução de título extrajudicial, caso tenha sido designada.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 29 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215030342600000129233996 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25031215030372100000129233997 CNH - SÓCIO Documento de Identificação 25031215030440800000129233998 CNPJ - M MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA Documento de Comprovação 25031215030470600000129233999 CONSULTA SIMPLES NACIONAL - M MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA Documento de Comprovação 25031215030495100000129234000 CONTRATO - JURUA Documento de Comprovação 25031215030519300000129234001 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO Documento de Comprovação 25031215030584800000129234002 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ONCOLOGICA Documento de Comprovação 25031215030615900000129234003 PROCURAÇÃO - M MATOS_ASSINADO Instrumento de Procuração 25031215030641200000129234004 QSA Documento de Comprovação 25031215030668700000129234005 RELATÓRIO DE CÁLCULO - ONCOLÓGICA Documento de Comprovação 25031215030696300000129234006 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 25031215030722400000129234007 Decisão Decisão 25031713014964000000129474923 Recebimento de autos vindo de redistribuição Certidão 25031716270062500000129529225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031914483815500000129701977 0818790-31.2025.8.14.0301-1742406105396-16941-certidao Certidão 25031914483827400000129701978 Decisão Decisão 25032110462697400000129787193 Decisão Decisão 25032110462697400000129787193 Decisão Decisão 25041409591800000000133700061 Intimação Intimação 25041513004400000000133700062 Petição Petição 25042215270800000000133700063 Petição Petição 25042215281600000000133700064 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25052112591200000000133700065 Devolução da Turma Recursal Ato Ordinatório 25052300013482500000133825719 Devolução da Turma Recursal Ato Ordinatório 25052300013482500000133825719 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0818803-30.2025.8.14.0301 AUTORIDADE: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA AUTORIDADE: JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, e nos termos da decisão de ID 143623220 - Conflito Negativo de Competência - procedo a redistribuição do feito a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Belém,22 de maio de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
23/05/2025 00:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:59
Juntada de decisão
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08/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:23
Decorrido prazo de M. MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:24
Decorrido prazo de M. MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0818803-30.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 272, ED CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 RECLAMADO: JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV VISCONDE DE SOUZA FRANCO 570, 570, SALA B, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA em face de JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo como fundamento o inadimplemento de valores pactuados em contrato de prestação de serviços contábeis.
Ocorre que, em consulta aos autos, verificou-se que o Juízo da 9ª VJEC, entendeu que há conexão com o processo nº 0818790-31.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o que motivou a redistribuição dos autos para este juízo.
Todavia, entendo que a matéria exige uma melhor análise, visto que a presente execução tem por fundamento contratos distintos (um com a matriz e o outro com a filial).
Embora o exequente seja o mesmo e os contratos tenham sido firmados com o mesmo proprietário, são pessoas jurídica e empresas diferentes da Matriz, razão pela qual não se configura a conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Dessa forma, a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém configura indevida reunião de processos distintos, sendo necessário dirimir o conflito de competência, nos termos dos arts. 951 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Turma Recursal, requerendo a remessa dos autos para a devida solução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e Assinado Digitalmente.
Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª VJEC. -
25/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:46
Suscitado Conflito de Competência
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19/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0818803-30.2025.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA em face da JURUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em que o autor requer a concessão de tutela provisória para determinar a penhora dos direitos creditórios do executado junto ao IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a parte requerida, cujo objeto consistia na prestação de serviço e assessoramento contábil, contudo, a ré não realizou o pagamento dos valores acordados no contrato referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e o valor relativo à 13ª mensalidade do ano de 2023.
Informa que, em razão do descumprimento, firmaram Termo de Confissão de Dívida, esclarecendo que, no âmbito deste novo negócio, fora explicitado à executada o montante dos honorários em atraso de R$9.240,46.
Decido.
Em consulta aos autos, o PJE identificou a conexão destes autos com os autos do processo nº. 0818790-31.2025.814.0301, distribuído em 12.03.2025, para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, anteriormente.
Naqueles autos, o exequente cobra da requerida por débito, em razão do mesmo termo de confissão e parcelamento de dívida, que instrui os presentes autos.
Observa-se que o termo de confissão de dívida foi celebrado entre o exequente e diversas filiais da executada, todas representadas por seu proprietário e somam débito no valor de R$144.612,22.
Verifica-se, pela análise dos fatos, que a presente demanda foi desmembrada pelo autor, de forma proposital, a fim de viabilizar o seu trâmite pelas varas do juizado especial cível.
Sobre o desmembramento de ações para viabilizar o processamento nos juizados especiais, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO VERIFICADA.
TOTALIDADE DAS AÇÕES QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DA LEI N. 9.099/95.
INDEVIDO FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
TENTATIVA DE BURLA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005954-37.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 19.09.2023).
Por esta razão, resta claro que as ações de execução, ajuizadas nesta vara e na 2ª vara, decorrem da mesma relação jurídica e possuem idêntica causa de pedir.
Assim, para evitar decisões conflitantes, declaro a conexão destes autos com o processo de nº. 0818790-31.2025.814.0301 e, por conseguinte, determino a sua redistribuição para o juízo competente.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Ante o exposto, nos termos do 286, I e 55, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos presentes autos à 2ª vara do juizado especial cível de Belém.
Por oportuno, registro que o termo de confissão em parcelamento de dívida que embasa a presente execução não está assinado por duas testemunhas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
17/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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