TJPA - 0805983-89.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Telefone: (94) 342112184 [email protected] Número do Processo Digital: 0805983-89.2024.8.14.0017 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: PETRONILIA NONATO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805983-89.2024.8.14.0017 AUTOR: PETRONILIA NONATO DE ALMEIDA Nome: PETRONILIA NONATO DE ALMEIDA Endereço: Canto dos Pássaros, Loteamento Nova Araguaína, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por PETRONILIA NONATO DE ALMEIDA em face de AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Recebo a petição inicial, eis q preenche os requisitos legais.
Requer o autor a concessão de tramitação prioritária, haja vista a condição de idoso.
Contudo, o pleito não merece guarida, uma vez que não apresentado pedido por parte do próprio interessado.
Conforme aduz o art. 1048, §1º, do CPC, o pedido de prioridade deve ser formulado pelo próprio interessado, não bastando o requerimento efetuado por meio de procurador, sem preenchimento daquele requisito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO.
TRAMITAÇÃO.
PRIORIDADE.
IDOSO.
LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 1.048 DO CPC/2015.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados dministrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4.
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5.
Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1801884/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019.
Grifos acrescidos) Ausente o pedido personalíssimo, indefiro o pleito de tramitação prioritária.
Retire-se a anotação.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a natureza da demanda.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento do feito.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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