TJPA - 0813026-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de N P ANIJAR COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 01:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 01:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0813026-64.2025.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM, em face de N P ANIJAR COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e NATHASHA PEREIRA ANIJAR, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 139571150), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil dispõe: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813026-64.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ademais, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa (R$ 194.559,84) superar o valor de quarenta salários-mínimos estipulado pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, como limite máximo de alçada para esta Jurisdição.
Por fim, a parte exequente requereu no ID 137123156 que os presentes autos fossem redistribuídos a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
20/03/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:20
Declarada incompetência
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13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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