TJPA - 0801521-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:37
Juntada de
-
25/08/2025 09:37
Juntada de
-
25/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Informações
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Informações
-
18/06/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
18/06/2025 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2025 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
02/06/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de RUBENS ROGERIO GUIMARAES RIPARDO em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RUBENS ROGERIO GUIMARAES RIPARDO em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801521-47.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RUBENS ROGERIO GUIMARAES RIPARDO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:18
Processo Reativado
-
04/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/11/2024 23:59.
-
04/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RUBENS ROGERIO GUIMARAES RIPARDO em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:13
Decorrido prazo de RUBENS ROGERIO GUIMARAES RIPARDO em 18/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
01/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 03:00
Decorrido prazo de RUBENS ROGERIO GUIMARAES RIPARDO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801114-55.2024.8.14.0091
Delegacia de Salvaterra
Dhiegson Rodrigo Santana Portal
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 20:20
Processo nº 0817297-33.2023.8.14.0028
Oseias Barros Brandao
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:13
Processo nº 0817297-33.2023.8.14.0028
Oseias Barros Brandao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 08:18
Processo nº 0800102-33.2025.8.14.0103
Delegacia de Policia Civil de Eldorado D...
Henrique Ferreira da Silva
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 17:16
Processo nº 0802434-45.2023.8.14.0037
Maria Pimenta Lobo
Francisco da Cruz Soares
Advogado: Joselio Souza de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 09:20