TJPA - 0804952-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804952-51.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária contra a decisão ID137324360 que determinou a suspensão do processo sob o fundamento que a presente demanda se amolda a matéria afeta ao Tema 1.300 dos recursos repetitivos.
Inconformada a parte recorre arguindo que é idosa com quase 80 anos e o Banco do Brasil, embora citado, não apresentou contestação, configurando-se sua revelia nos termos da certidão ID 137321829, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, portanto, não é caso de aplicação do Tema 1300 do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações relacionadas a saques indevidos em contas individualizadas do PASEP uma vez que a revelia já consolidou a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Destaca que a suspensão do processo impõe um atraso indevido à resolução da demanda, gerando prejuízo irreparável à agravante, que, devido à idade avançada, possui direito à tramitação prioritária do feito.
Pede que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento do processo originário sem a suspensão indevida.
Decido.
A matéria controvertida não se restringe à definição de quem deve demonstrar a destinação dos valores debitados nas contas do PASEP.
O sobrestamento determinado pelo juízo a quo, sem a devida análise das particularidades do caso concreto, acarreta evidente violação ao direito da parte autora ao devido processo legal e à razoável duração do processo, especialmente porque a presunção legal advinda da revelia do agravado torna irrelevante a controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório.
Nos termos do disposto no artigo 344 do NCPC, não contestando o réu a ação, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
E o efeito da revelia do réu acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Não se perde de vista que os fatos alegados não se transformam, apenas em função da revelia, em fatos verdadeiros, reais, legítimos, incontroversos, evidentes, sendo, pois, passível de ser afastada pelo exame da situação fática e das provas exibidas, acontece que a autora apresentou as provas necessárias à demonstração da probabilidade do seu direito no ID 133081906 - Pág. 1-31 e o banco réu que deveria refutá-las, optou pela condição de revel, inferindo-se desta forma que não existem provas em contrário aquelas já apresentadas pela autora.
A suspensão imposta pela decisão recorrida representa, na prática, um entrave indevido ao exercício do direito de ação, impedindo que a agravante obtenha a tutela jurisdicional de forma tempestiva, o que se revela ainda mais grave diante de sua condição etária e da natureza alimentar da verba discutida.
Assim exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo que o Tema 1.300 dos repetitivos não se aplica ao presente caso.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito para viabilizar o andamento processual com a prioridade que lhe deve ser atribuída.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*83-20 (AGRAVANTE) e provido
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807022-75.2024.8.14.0000
Fernando Mendes Sociedade Individual de ...
Luma Grello Rego
Advogado: Andre Luiz Trindade Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 11:12
Processo nº 0812370-10.2025.8.14.0301
Mario Durval Franco Ferreira
Advogado: Gabriela Gomes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 12:38
Processo nº 0805537-85.2025.8.14.0006
Elcy Gouveia Camara
Prefeitura Municipal de Ananindeua
Advogado: Fabio Jose Nahum Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 12:28
Processo nº 0829006-97.2024.8.14.0006
Ph Servicos de Energia Solar LTDA
Sol Copernico Distribuidora LTDA.
Advogado: Jose Senhorinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 22:27
Processo nº 0800024-17.2025.8.14.0951
Condominio do Residencial Vila Denpasa
Joyce Marilia da Paixao Amoras Cavalli
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 15:09