TJPA - 0810822-03.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de ARTHUR DA S. MONTEIRO - ME em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810822-03.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico que as partes formularam acordo sem aparentes vícios.
Pelo exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo a processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
As partes dispensam a intimação da sentença homologatória e o prazo recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da lei.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o transito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:50
Decorrido prazo de ARTHUR DA S. MONTEIRO - ME em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ARTHUR DA S. MONTEIRO - ME em 10/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810822-03.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico que as partes formularam acordo sem aparentes vícios.
Pelo exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo a processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
As partes dispensam a intimação da sentença homologatória e o prazo recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da lei.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o transito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:38
Homologada a Transação
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11/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0810822-03.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Decido. 3.
Trata-se de ação judicial ajuizada por ARTHUR DA S.
MONTEIRO – ME, prestador de serviços no ramo de conserto de veículos automotores, em face da seguradora Allianz Seguros S.A., com o intuito de cobrar saldo devedor referente ao serviço de reparo realizado em um caminhão Ford Cargo 1719, do qual a seguradora autorizou a realização dos reparos, mas que não efetivou o pagamento integral, restando saldo de R$ 19.748,93. 4.
O autor alegou que prestou o serviço conforme acordado, entregando o caminhão em perfeito estado de funcionamento e de acordo com as exigências da seguradora, mas recebeu apenas parte do pagamento.
Por sua vez, a ré contesta a cobrança, argumentando que o pagamento depende da comprovação da origem das peças utilizadas nos reparos, conforme seus procedimentos administrativos internos. 5.
A controvérsia reside na negativa da seguradora em efetuar o pagamento integral do valor acordado, condicionando-o à comprovação da origem das peças, e a alegação do autor de que não há necessidade de comprovar a origem das peças, já que sua atividade secundária é o comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores. 6.
O autor alega que prestou o serviço de conserto do caminhão conforme as condições acordadas e que a seguradora autorizou os reparos.
A autora cumpriu o contrato de prestação de serviços ao entregar o caminhão reparado e de acordo com o estipulado.
A seguradora, por sua vez, efetuou um pagamento parcial de R$ 11.778,11, mas deixou de pagar o saldo de R$ 19.748,93, alegando que este pagamento depende da apresentação de documentação específica, como comprovação de origem das peças. 7.
Alegação da requerida de que a oficina do autor não comprovou a origem das peças é relevante, mas deve ser analisada com cautela.
Primeiramente, a própria seguradora autorizou os reparos, o que implica que ela assumiu a responsabilidade pela observância das condições que regem o pagamento, incluindo a questão das peças, que deveria ter sido esclarecida previamente.
O fato de a oficina não ter apresentado a documentação exigida não pode ser interpretado como uma recusa absoluta ao pagamento, pois a seguradora não demonstrou que a origem das peças seja de alguma forma incompatível com os critérios do contrato de seguro. 8.
O autor, ARTHUR DA S.
MONTEIRO – ME, indicou em sua manifestação que sua atividade econômica secundária é o comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03).
Nesse contexto, ele alegou que não há necessidade de comprovação da origem das peças, uma vez que o próprio comércio de peças novas é parte de sua atividade. 9.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 2º, define o consumidor como qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O autor, em sua função de prestador de serviço e comerciante de peças, não se enquadra como consumidor hipossuficiente.
Assim, não há aplicabilidade do CDC para inverter o ônus da prova em favor do autor, já que ele não se encontra em uma relação de consumo típica. 10.
Embora o autor tenha argumentado que a origem das peças não precisa ser comprovada, a seguradora, como parte responsável pela apólice, possui o direito de exigir essa comprovação para garantir que as peças utilizadas no reparo estão dentro dos padrões contratuais.
Contudo, a negativa de pagamento não pode ser indevida, sendo necessário um prazo razoável para que o autor forneça a documentação ou, caso contrário, a seguradora deverá demonstrar de maneira concreta os prejuízos causados pela ausência de tal comprovação. 11.
Considerando que o autor cumpriu o serviço conforme o acordado e que a seguradora, apesar de não se recusar de forma definitiva ao pagamento, não efetuou a quitação integral do valor devido, entendo que o saldo devedor no valor de R$ 19.748,93 deve ser pago pela requerida, desde que o autor comprove a origem das peças utilizadas nos reparos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e juros moratórios a contar da data de entrega do serviço. 12.
Não há elementos suficientes nos autos para caracterizar a ocorrência de danos morais.
A simples demora no pagamento, por si só, não configura dano moral, visto que as partes estão em uma relação contratual e as divergências podem ser resolvidas de forma administrativa e judicial.
Rejeito, portanto, o pedido de danos morais. 13.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o requerido para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do saldo devedor de R$ 19.748,93 (dezenove mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Ademais, fica condicionado à apresentação da comprovação da origem das peças no prazo de 15 (quinze) dias; b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 14.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 15.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 16.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 17.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 18.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:35
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 25/02/2025 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 14:23
Audiência Una designada para 25/02/2025 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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